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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006515-09.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE: SANDRA MARIA ALEXANDRE ADVOGADO(A): ARISSOM LUIZ BENHAMI DE OLIVEIRA (OAB MG120346) DESPACHO/DECISÃO SANDRA MARIA ALEXANDRE, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente Mandado de Segurança em face do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS pretendendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à autoridade coatora que dê andamento ao pedido de Emissão de Pagamento não Recebido. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Afirmou, em síntese: A Impetrante é titular de benefício previdenciário NB: 192.963.423-1, pensão por morte, junto ao INSS e, em 14.04.2026, protocolou requerimento administrativo de "Emissão de Pagamento não Recebido", referente a valores devidos entre as datas de 01/07/2023 a 23/02/2026 e não creditados em sua conta. O pedido foi registrado sob o nº de protocolo 576558351. Ocorre que, desde a data do protocolo, já transcorreram mais de 90 (noventa) dias sem que a autoridade coatora, em um ato de manifesta inércia, proferisse qualquer decisão sobre o pleito, deixando a Impetrante em um inaceitável estado de incerteza e privação de verba de natureza alimentar. A ausência de resposta da Administração Pública, mesmo após o esgotamento de prazo muito superior ao legalmente previsto, configura a omissão ilegal que viola direito líquido e certo da Impetrante, não restando alternativa senão a busca da tutela jurisdicional por meio do presente mandamu Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios (evento 1). Inicial emendada em eventos 9, 16 e 23. Assim os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III). O Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: [...] Art. 5º. [...] LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [...] Os Professores MENDES, COELHO e BRANCO1 ensinam que: [...] o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do Mandado de Segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito líquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado. O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva. Insurge-se o impetrante contra suposta omissão da Administração Pública em relação a pedido de Emissão de Pagamento não Recebido. O processo encontra-se desde 14/04/2026 parado perante a Central de Análise do INSS tal como confirma o documento acostado em evento 1, COMP6 e evento 23, DOC2. Assim, as provas que instruem o presente Mandado de Segurança demonstram o transcurso de 135 dias desde o protocolo do pedido de revisão até a data de captura de tela com o andamento do processo (31/08/2026), sem que tenha havido qualquer movimentação. Pois bem. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo, tanto administrativo como judicial, com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. Ademais, em seu artigo 37, caput, a CRFB/88 elenca como princípios da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Sob essa perspectiva, forçoso reconhecer que a omissão administrativa configura afronta à Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Em relação aos prazos legais para manifestação, destaco que a Lei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no seu artigo 49, prevê que as decisões desta devem ser tomadas em 30 (trinta) dias da provocação. Quanto aos processos no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social, apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia, a jurisprudência brasileira orientou-se, majoritariamente, pela aplicação do prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias), vide artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99. Especificamente acerca do prazo concedido à autarquia previdenciária para dar cumprimento às decisões proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS -, dispõe o art. 56, §1º, da Portaria nº 548/11 do Ministério da Previdência Social que esse seria de 30 (trinta) dias. Ipsis litteris: [...] Seção VI Do Cumprimento das Decisões Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. […] Nesse cenário, sendo relevantes os fundamentos vestibulares e havendo inequívoco risco de ineficácia da tutela aqui postulada, pois a insurgência funda-se jusamente na demora de atuação do Estado, tenho que o caso reclama a concessão da liminar requerida em regime de urgência. Ante o exposto: a) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR; b) DETERMINO ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS que dê o devido andamento ao processo administrativo de protocolo nº 576558351 no prazo máximo de 10 (dez) dias, comunicando ao impetrante o cumprimento desta decisão; c) DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça. Intime-se o impetrante para que tenha ciência desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora, na forma do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, para fins de cumprimento desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Notifique-se o órgão de representação do INSS (Lei nº 12.016/09, art. 7º, II). Registre-se a prioridade de tramitação (Lei nº 12.016/09, art. 7º,§4º). Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias (Lei nº 12.06/09, art. 12). Na sequência, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG,data da assinatura eletrônica. 1. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 534.
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