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Processo 6006512-23.2026.8.16.0014

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TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Avenida Duque de Caxias, 689, Fórum Criminal, 3º andar - Bairro: Caiçaras - CEP: 86015902 - Fone: 43) 3572-3209 - Email: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6006512-23.2026.8.16.0014/PR EXEQUENTE: AQUARELA PINHEIROS ADVOGADO(A): IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB PR074725) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de três dias, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil e artigo 53 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se correspondência citatória com aviso de recebimento. 3. Após a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD. 4. Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 6. Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 7. Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão. 8. Sendo infrutífero o primeiro bloqueio, fica – desde logo – autorizada a inclusão de nova ordem no SISBAJUD, adotando-se a ferramenta “teimosinha” por 30 (trinta) dias. Havendo a localização de numerário, cumpram-se os itens 4 a 7 acima. 9. Sendo negativos os bloqueios (itens 3 e 8), à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o veículo, desde que em poder da parte devedora. Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD. Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens da parte devedora quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente. Sendo a penhora positiva, cumpra-se o item 7 acima. 10. Em quaisquer das hipóteses acima – se tiver decorrido mais de 90 (noventa) dias desde o último cálculo – antes de ser realizada nova diligência visando a busca/penhora de bens, a parte exequente deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha detalhada de seu crédito, ou do remanescente, se for o caso. Cabe registrar, por oportuno, que recebimentos parciais também purgam parcialmente a mora. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema.

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