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6006493-16.2026.8.03.0002

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6006493-16.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. R. S. E. S. REPRESENTANTE LEGAL: HEVERTON RODRIGO DO NASCIMENTO E SILVA REU: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em fase de cumprimento de medida liminar. Este juízo proferiu decisão deferindo a tutela de urgência para determinar que a operadora ré autorizasse e custeasse, integralmente e de forma ininterrupta, o tratamento multidisciplinar do menor na Clínica Evoluir, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, conforme ID 29131302. A requerida interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve seu efeito suspensivo indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Diante do pedido da parte autora para a aplicação de medidas coercitivas e bloqueio de valores, este juízo postergou a análise penalidades sob o fundamento de que a ré aguardava o desfecho do pedido de suspensão no tribunal e de que a implementação do tratamento demandava trâmites administrativos razoáveis. Por prudência, determinou-se a intimação da ré para que, no prazo improrrogável de 5 dias, comprovasse o cumprimento da ordem, conforme ID 29131302. Certificou-se nos autos o decurso do prazo em 29 de agosto de 2026 sem que a parte ré tenha apresentado qualquer manifestação ou documento comprovando o cumprimento da liminar. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A inércia da operadora de saúde ré após o decurso do prazo assinalado revela manifesto descumprimento voluntário e injustificado da ordem judicial. O argumento anterior deste juízo fundado na razoabilidade do tempo para trâmites administrativos e na busca por segurança jurídica recursal restou completamente superado pelo silêncio e contumácia da requerida, que optou por ignorar o comando jurisdicional mesmo após a juntada da decisão do Tribunal de Justiça que negou o efeito suspensivo ao seu recurso. A recalcitrância da ré em fornecer o tratamento multidisciplinar a uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) expõe o menor a risco iminente de regressão neurológica, comportamental e cognitiva. Trata-se de conduta grave que atenta contra a dignidade da justiça e viola o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurada às crianças pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante do cenário de descumprimento, a incidência da multa diária fixada na decisão inicial tornou-se plenamente exigível. O termo inicial das astreintes esgotou-se em 28 de agosto de 2026, conforme certificado aos autos. A partir do dia subsequente (29 de agosto de 2026), a multa diária passou a fluir de forma regular. Diante do exposto constato o descumprimento da tutela de urgência pela parte ré e declaro a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração do teto caso persista a contumácia. Intime-se pessoalmente o Diretor-Presidente ou responsável legal da operadora ré na comarca para que dê cumprimento imediato à obrigação de fazer no prazo de 24 horas, sob pena de majoração da multa diária e remessa de peças ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Cumpra-se com a urgência que o caso requer, servindo a presente decisão como mandado. Santana/AP, 4 de setembro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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