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6006490-61.2026.8.03.0002

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática

    1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6006490-61.2026.8.03.0002 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: VIVIANE SILVA CARDOSO GUIMARAES DECISÃO Trata-se de ação de retificação de assentamento de registro civil. Considerando a emenda apresentada, recebo a petição inicial emendada, promovendo-se a retificação do polo ativo para que passe a constar como requerente MIGUEL MELSUAH CARDOSO GUIMARÃES, menor impúbere, representado por sua genitora VIVIANE SILVA CARDOSO GUIMARÃES. Verifico, ainda, o cumprimento da determinação de juntada de documento pessoal de identificação do menor. 1. Considerando que a pretensão envolve, além da retificação do nome da genitora, a alteração do município de nascimento constante do assento, e tendo em vista a necessidade de complementação da instrução probatória quanto ao efetivo local de nascimento do menor, expeça-se ofício à Maternidade Maternidade do Hospital Estadual de Santana – AP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a Declaração de Nascido Vivo ou documento equivalente que comprove o nascimento de MIGUEL MELSUAH CARDOSO GUIMARÃES naquela unidade hospitalar, em 13 de setembro de 2011. 2. Cumprida a determinação acima, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Laranjal do Jari/AP (Cartório Camargo), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a certidão de inteiro teor atualizada do assentamento de nascimento da parte requerente, constante da Matrícula nº 00265201552012100047067002393717 , com todas as averbações e anotações marginais eventualmente existentes. 2.1. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial, bem como do documentos que a acompanham. 2.2. Não havendo resposta da Serventia Extrajudicial, solicite-se a intervenção do Juiz de Cooperação do TJAP, a fim de que a diligência seja cumprida no prazo assinalado. 3. Enquanto o feito aguarda a resposta do ofício, considerando que a diligência se mostra necessária à adequada apreciação do pedido de retificação e que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá, ao constatar o crescimento expressivo de feitos dessa natureza e os impactos decorrentes da demora no retorno de ofícios por cartórios extrajudiciais, recomendou, no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 0019554-02.2025.8.03.0901, por meio do Despacho nº 0223251/2025, determino a suspensão do processo, com fundamento também no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, prorrogável, observado o limite máximo de 01 (um) ano. 3.1. Neste ínterim, sobrevindo a resposta à diligência, levante-se a suspensão independentemente de conclusão e remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Juntada a manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. 3.2. Caso o prazo do ofício transcorra sem resposta, proceda-se à renovação da diligência, permanecendo o feito em estado de suspensão até o efetivo cumprimento da providência requisitada, independentemente da reiteração das medidas adotadas. 4. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 7 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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