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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6006488-73.2026.8.16.0182/PR
REQUERENTE: LARIANE THAIS BALIDO
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA MACHADO (OAB PR136740)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação em que a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos efeitos do Processo Administrativo nº 20128754 e da penalidade de suspensão do direito de dirigir dele decorrente, com o consequente desbloqueio provisório de sua Carteira Nacional de Habilitação junto ao RENACH e demais sistemas geridos pelo DETRAN/PR, bem como a suspensão da contagem do período remanescente da penalidade enquanto vigorar a tutela, de modo a preservar a reversibilidade da medida.
2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se reste evidenciada a probabilidade do direito e haja a existência de perigo de dano ou fique caracterizado risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Some-se aos requisitos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática.
Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória.
No caso em exame, a probabilidade do direito mostra-se presente, na medida em que os próprios documentos administrativos juntados aos autos, inclusive pela parte requerida, revelam que o Processo Administrativo nº 20128754 foi instaurado em 12/01/2026 já computando os 7 (sete) pontos oriundos do AIT G001406773, os quais somente foram formalmente transferidos ao prontuário da autora em decorrência da sentença proferida nos autos nº 0040157-30.2023.8.16.0182, cujo trânsito em julgado foi certificado apenas em 23/01/2026 (onze dias após a instauração do processo sancionador).
Tal circunstância é corroborada pelo próprio relatório sistêmico do DETRAN/PR (vento 9.4), no qual o campo "Cadastro Pontuação" do referido AIT registra a data de 12/01/2026, coincidente com a instauração do processo administrativo e anterior à consolidação do título judicial que autorizava a utilização daquela pontuação.
Quanto à possibilidade de reversibilidade da medida, esta se mostra totalmente presente, na medida em que a própria parte autora requereu a suspensão da contagem do período remanescente da penalidade durante a vigência da tutela, de sorte que, em sendo a ação ao final julgada improcedente, poderá a parte ré retomar o cumprimento do saldo residual da suspensão, sem prejuízo à sua pretensão sancionadora.
No que se refere ao perigo de dano, este se mostra atual e concreto, porquanto a autora encontra-se, neste momento, juridicamente impedida de exercer o direito de dirigir, estando a penalidade de suspensão registrada como "em cumprimento" no período de 09/05/2026 a 05/11/2026.
3. Nessas condições, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 20128754 e da penalidade de suspensão do direito de dirigir dele decorrente, devendo o DETRAN/PR promover o desbloqueio provisório da Carteira Nacional de Habilitação da parte autora no RENACH e demais sistemas sob sua gestão, bem como suspender a contagem do período remanescente da penalidade enquanto vigorar a presente decisão, até nova deliberação do Juízo.
Intime-se a parte ré para que cumpra a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, pena de imposição de multa diária.
4. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
5. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n° 12.153/09, 7º), com as advertências legais.
5.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir.
5.2. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, 242, § 3º, e 247, III).
6. Apresentada contestação ou expediente de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se manifestar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado.
8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (CPC, 357) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.
9. Intimem-se. Diligências necessárias.