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TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 6006486-79.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6012282-97.2026.4.06.3800/MG AGRAVADO: LAURA MARQUES SANTOS ADVOGADO(A): ALLAN RIBEIRO NUNES (OAB MG121258) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO TERMINATIVA 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão, nos autos da ação de conhecimento n. 6012282-97.2026.4.06.3800, que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada para a autora, suspendendo os efeitos do ato denominado "Vagas Finais para Incorporação de QOCON MFDV 2026" na parte em que reduziu de 12 (doze) para 3 (três) as vagas da especialidade médica na Seção Mobilizadora de Lagoa Santa, e determinando, entre outras medidas, a imediata convocação e incorporação da autora LAURA MARQUES SANTOS aos quadros das Fileiras da Aeronáutica no MFDV/2026, na cidade de Lagoa Santa/MG, respeitando sua classificação em 6.º lugar dentro das 12 vagas originalmente previstas, em igualdade de condições com os demais matriculados (processo 6012282-97.2026.4.06.3800/MG, evento 5, DESPADEC1). 2. No âmbito deste recurso, concedeu-se parcialmente a medida liminar requerida, revogando a ordem de imediata incorporação na turma de fevereiro/2026 e as ordens judiciais de abono de faltas e garantia de promoção após 6 meses, mantendo a suspensão da eliminação da autora, determinando à União a garantia de vaga no próximo curso de formação do MFDV previsto para o 2º semestre de 2026, e mantendo hígida a determinação do Juízo a quo para que a União exiba integralmente os documentos administrativos requerido (evento 2, DESPADEC1). 3. Consoante eventos 21 e 22 (comunicação de julgamento no processo principal), deu-se a superveniência de sentença meritória, pela procedência parcial do pedido, com absorção, inclusive, da decisão prolatada no presente agravo (evento 22, SENT1). 4. Diante da sentença, ato de cognição exauriente que absorve a decisão interlocutória recorrida, resta prejudicado o presente agravo de instrumento. 5. Com fundamento no art. 1.019, caput, c/c 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), não conheço do agravo de instrumento. 6. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. 7. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura digital.
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