2026-09-16 · TJPR
Av. Anita Garibaldi, 750, n/c - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3200-6003 - Email: ctba-78vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6006484-36.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE: ELIEL WAGNER GARBOSSI ADVOGADO(A): FABIANO ALVES DE MELO DA SILVA (OAB PR054719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de “Ação Declaratória de Ilegalidade c/c Obrigação de Fazer, Recomposição Funcional e Promocional e Ressarcimento de Prejuízos com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por ELIEL WAGNER GARBOSSI em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual relatou a parte autora que ingressou na Polícia Militar do Paraná em 08/11/2012 por força de decisão judicial proferida nos autos nº 0002864-61.2012.8.16.0004. Narrou que, após posterior exclusão da corporação em dezembro de 2021, obteve tutela recursal nos autos nº 0002515-84.2022.8.16.9000, que determinou sua reintegração ao cargo de Soldado da Polícia Militar, sobrevindo posteriormente decisão de mérito favorável e trânsito em julgado. Afirmou que, após a formação da coisa julgada, instaurou o Protocolo Administrativo nº 24.278.257-7 buscando a regularização integral de sua situação funcional. Sustentou que a Procuradoria-Geral do Estado e a Polícia Militar reconheceram a necessidade de revisão dos registros funcionais decorrentes da reintegração definitiva e determinaram providências relativas ao ingresso, curso de formação, promoções e atualização dos sistemas administrativos. Alegou, contudo, que a Administração teria promovido apenas regularização parcial de sua situação funcional, permanecendo excluído de seus assentamentos o período compreendido entre 06/12/2021 e 23/10/2022, equivalente a 322 dias, circunstância que estaria gerando reflexos sobre a antiguidade, interstícios, promoções, remuneração e tempo previdenciário. Com fundamento nessas alegações, requereu, em sede de tutela de urgência, que o Estado do Paraná passe a considerar provisoriamente o referido período para fins de tempo de serviço, antiguidade e interstícios, abstendo-se de utilizar a alegada solução de continuidade em futuras promoções e procedimentos funcionais, bem como proceda à retificação provisória de registros funcionais e apresentação de documentação complementar. Juntou documentos. Vieram-me conclusos os autos. Decido. A pretensão ora deduzida se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, para o deferimento da medida postulada, mister a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos não se limita à simples correção material de registros cadastrais ou averbação de período de serviço. O autor pretende, em síntese, que seja reconhecida a ilegalidade da manutenção da solução de continuidade decorrente de sua exclusão da corporação entre dezembro de 2021 e outubro de 2022, com imediatos reflexos sobre antiguidade, interstícios, promoções, enquadramento funcional, tempo previdenciário e remuneração, inclusive mediante reprocessamento de ciclos promocionais já realizados. Entretanto, os próprios fundamentos da petição inicial evidenciam a existência de controvérsia fática e jurídica relevante acerca da extensão dos efeitos funcionais decorrentes da reintegração determinada judicialmente, bem como acerca do alcance das providências administrativas já adotadas pelo Estado do Paraná. Com efeito, embora o autor sustente que a Administração já teria reconhecido a necessidade de regularização integral de sua situação funcional, também afirma que os órgãos administrativos teriam promovido apenas cumprimento parcial das orientações expedidas no âmbito do Protocolo nº 24.278.257-7, permanecendo controvertidas questões relacionadas à antiguidade, aos critérios promocionais e aos reflexos funcionais decorrentes da reintegração. A análise de tais alegações demanda exame aprofundado dos atos administrativos praticados, dos assentamentos funcionais do servidor, dos critérios utilizados pela Comissão de Promoções de Praças, da efetiva repercussão do período controvertido sobre cada ciclo promocional e da existência ou não de eventuais preterições. Não se trata, portanto, de matéria que possa ser integralmente solucionada mediante cognição sumária. Além disso, as medidas postuladas possuem evidente caráter satisfativo, pois importariam, desde logo, na adoção da própria tese central defendida pela parte autora, com imediata alteração de sua situação funcional e administrativa antes da formação do contraditório. A providência requerida extrapola a mera preservação de direito e implica verdadeiro adiantamento dos efeitos pretendidos ao final do processo, especialmente porque envolve recontagem de tempo de serviço, redefinição de antiguidade, repercussão em promoções e potencial impacto remuneratório. Nesse contexto, a probabilidade do direito não se apresenta, neste momento processual, em grau suficiente para autorizar a concessão da medida postulada. Também não se verifica, por ora, a presença do perigo de dano em intensidade apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Embora o autor sustente que a manutenção dos registros atuais possa repercutir em futuros processos promocionais, não há demonstração concreta de que exista procedimento específico atualmente em curso capaz de ocasionar prejuízo irreversível antes da apresentação da resposta da parte requerida. Ademais, eventual reconhecimento do direito alegado permitirá a reconstituição da situação funcional e financeira da parte autora, inclusive mediante implementação retroativa dos efeitos que vierem a ser reconhecidos em sentença. Dessa forma, ausentes, neste momento, os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. II. Considerando a natureza da demanda, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentação de resposta. III. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no artigo. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. IV. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte reclamada, na contestação, informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. V. Cite-se com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta, devendo a parte reclamada observar o disposto no item IV desta decisão. VI. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Caberá ao reclamante se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. Int. Diligências necessárias.