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6006474-89.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6006474-89.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE: ALEXANDRO MIGUEL DE BARROS ADVOGADO(A): ALESSANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB PR077480) DESPACHO/DECISÃO Autos nº 6007113-10.2026.8.16.0182 1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela antecipada. Relata o autor que foi aberto contra si processo de suspensão do direito de dirigir nº 20397089 em razão do acúmulo de pontos advindos de infrações de trânsito. Sustenta, todavia, que dentre outras infrações que compõem o referido processo administrativo, as infrações autuadas sob nº 275350-G001842564 e 275350-G001842565 foi cometida pela requerido JOÃO VITOR ALVES DE CRISTO, condutor infrator na oportunidade. Pugna, em sede de tutela antecipada, pela suspensão dos efeitos dos autos de infração nº 275350-G001842564 e 275350-G001842565. Intimado a emendar a inicial, o autor se manifestou no evento 11, DOC1 É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido 2. Inicialmente, acolho a manifestação de evento 11, DOC1, como emenda à inicial. 3. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”[1] Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. Em que pese a previsão do artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de que “não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.”, deve-se ponderar que a preclusão temporal consignada é meramente administrativa, sendo possível, portanto, a análise do real condutor na esfera judiciária. No caso, a probabilidade do direito mostra-se presente, na medida em que há assunção expressa, assinada pelo requerido, de que era o condutor no momento da infração que gerou o auto de infração nº 1275350-G001842564 e 275350-G001842565 (evento 11, DECL2). Em relação ao perigo de dano, tendo em vista que, ao menos em juízo de cognição sumária, restou demonstrado que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir impugnado decorre de pontuações a que o autor não deu causa, deve-se considerar que o prosseguimento deste cerceará o direito deste de conduzir seu veículo, o que pode ocasionar eventuais prejuízos irreparáveis. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar a suspensão da pontuação decorrente dos autos de infração nº 275350-G001842564 e 275350-G001842565, bem como do processo de suspensão do direito de dirigir nº 20397089, até nova deliberação do Juízo. Intime-se o requerido DETRAN/PR para que promova as necessárias anotações em seu sistema informatizado quanto à suspensão, até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00. 4. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 5. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n° 12.153/09, 7º), com as advertências legais. 5.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 5.2 Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigos 242, § 3º, e 247, III, do Código de Processo Civil). 6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se manifestar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (CPC, 357) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. 9. À Secretaria para que promova a inclusão de JOÃO VITOR ALVES DE CRISTO no polo passivo da demanda, efetuando as anotações e retificações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313.

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