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TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 6006469-89.2024.8.09.0131 Polo Ativo: Terezinha Cirqueira Matos Santos Polo Passivo: Genesio Pereira Dos Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por TEREZINHA CIRQUEIRA MATOS SANTOS em face de GENESIO PEREIRA DOS SANTOS. Recebido o pedido de cumprimento de sentença – mov. 32. Em seguida, a exequente informou a quitação integral do débito e requereu a extinção do feito, bem como o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos em contas de titularidade da Executada, especialmente aqueles bloqueados por meio do SISBAJUD – mov. 41. É o relato do necessário. Passo a decidir. No caso, a própria parte exequente noticiou o pagamento integral do débito, reconhecendo, portanto, a satisfação da obrigação que deu origem ao presente feito (mov. 41). Desse modo, inexistindo saldo remanescente a ser perseguido, impõe-se a extinção da execução, com o consequente levantamento das medidas constritivas determinadas no curso do processo. Ante o exposto, pelo pagamento, julgo extinta esta execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Promova-se o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos em contas de titularidade da Executada, especialmente aqueles bloqueados por meio do SISBAJUD, caso ainda existentes, expedindo-se as ordens necessárias para tanto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu/GO, data do sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito
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