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6006464-61.2026.4.06.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006464-61.2026.4.06.3802/MGAUTOR: MARIA ISABELA GARCIA MARCIANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874) DESPACHO/DECISÃO INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial para: Regularizar procuração, visto que este Juízo aceitará, apenas, (a) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, (b) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, ou (c) assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. Ao regularizar procuração e demais declarações juntadas, ressalto que não poderá haver notória divergência entre a assinatura constante dos instrumentos e a assinatura constante do documento de identificação da parte autora. >>> Informar nome, residência, CPF, ocupação e renda dos devedores legais de alimentos (pais e avós dos filhos menores, com CPF). Em caso de divorcio, separação judicial e dissolução de união estável, juntada da íntegra da ação ou escritura pública respectiva e, se houve apenas separação de fato com o(s) pai(s) dos filhos menores, juntada de certidão de distribuição da Justiça Estadual da Comarca do domicílio do menor. >>> Em se tratando de ação em que se postula benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93): Apresentar, por escrito, lista completa dos integrantes do grupo familiar, na forma do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, especificando o nome completo, o CPF, a idade, o grau de parentesco e a atividade exercida por cada um deles; integram o grupo familiar o requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados; não o integram avós, netos, tios, sobrinhos, primos e filhos ou irmãos casados, ainda que residam no mesmo imóvel (STJ, REsp 1.727.922/SP; TNU, Tema 73); Discriminar, por escrito, e comprovar todas as fontes de renda do grupo familiar, indicando a natureza e o valor mensal de cada uma, mesmo que se trate de RENDA INFORMAL; devendo ser informados salário, pró-labore, rendimentos de trabalho autônomo ou informal, pensão alimentícia, aposentadoria, pensão, benefício assistencial, Bolsa Família e demais programas de transferência de renda, a fim de permitir a apuração da renda per capita e a aplicação das exclusões cabíveis, em especial a do benefício assistencial ou previdenciário de até um salário-mínimo recebido por idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência integrante do grupo (art. 20, §14, da Lei 8.742/93; STJ, Tema 640; TNU, Tema 369) e a do Auxílio-Inclusão (Lei 14.176/2021). O valor eventualmente recebido a título de Bolsa Família deverá ser informado em separado, com indicação do valor e do período; Informar, por escrito, as ajudas e os auxílios materiais recebidos pelo grupo familiar de terceiros ou de parentes que não o integram, ainda que não residam sob o mesmo teto (redes de apoio) e ainda que eventuais ou não monetários, especificando, quanto a cada um: de quem é recebido (nome, grau de parentesco ou vínculo e, quando conhecido, o CPF), o que é recebido, a periodicidade e o valor mensal aproximado; incluem-se, exemplificativamente: cestas básicas e doações de alimentos; medicamentos, fraldas, dietas e insumos fornecidos gratuitamente pela rede pública ou por terceiros; moradia cedida gratuitamente ou aluguel pago por terceiro (informando o proprietário e o valor de mercado estimado); pagamento de contas de consumo (água, energia, telefone) por terceiro; roupas, móveis e utensílios recebidos por doação; transporte custeado por terceiro para tratamento de saúde; e valores em dinheiro recebidos, com indicação de quem os fornece, do valor e da periodicidade (mensal, eventual). Consigno que tais auxílios, de regra, não integram o cálculo da renda mensal bruta familiar (art. 4º do Decreto nº 6.214/2007), mas são elementos relevantes para a aferição concreta da situação de vulnerabilidade social do grupo familiar (STF, Tema 27; STJ, Tema 185; TNU, Tema 122), devendo ser declarados de forma completa e verdadeira, sob as penas da lei; Juntar documentação apta a demonstrar a situação socioeconômica do grupo familiar, justificando, por escrito e de forma fundamentada, a impossibilidade de juntada de qualquer dos documentos indicados; incluindo, obrigatoriamente, o resultado da consulta ao Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do sistema Registrato do Banco Central, de cada integrante maior do grupo familiar, com a indicação de todas as instituições em que possui ou possuiu conta, e os respectivos extratos bancários; o relatório CCS do Registrato indica apenas em quais instituições financeiras a pessoa tem ou teve relacionamento (não traz saldos nem movimentação), servindo para identificar as contas cuja movimentação deverá ser comprovada; o acesso é gratuito, realizado com conta Gov.br (nível prata ou ouro), pelo endereço https://registrato.bcb.gov.br. Caso a parte não disponha de meios para emitir o relatório, deverá declará-lo, indicando todas as instituições em que mantém conta, hipótese em que o Juízo poderá, se necessário à instrução processual, requisitar as informações diretamente. Além disso, deverão ser juntados: comprovante de inscrição e Folha-Resumo atualizada do Cadastro Único (CadÚnico) e comprovação da regularidade do CPF de todos os integrantes (art. 20, §12, da Lei 8.742/93); Carteira de Trabalho (física ou digital) e extrato do CNIS de cada integrante maior; contracheques, holerites ou recibos de pró-labore; extratos de todas as contas bancárias e de eventuais aplicações financeiras dos integrantes maiores, referentes aos meses anteriores à DER e ao ajuizamento da ação; declaração de imposto de renda mais recente (ou comprovante de isenção/consulta na Receita Federal); documento de veículos e consulta de propriedade (CRLV/RENAVAM); matrícula de imóveis, carnê de IPTU ou ITR/CCIR; e comprovantes de despesas essenciais e extraordinárias (aluguel; água, energia elétrica e telefone/internet; plano de saúde; medicamentos de uso contínuo, fraldas geriátricas, dietas especiais e transporte para tratamento de saúde; mensalidades escolares), elementos relevantes para a aferição da real vulnerabilidade e para a eventual ampliação do limite de renda familiar per capita (art. 20, §§ 3º, 11 e 11-A, da Lei 8.742/93; STF, Tema 27 - RE 567.985 e Tema 312 - RE 580.963; STJ, Tema 185; TNU, Tema 122). Ainda que já tenha sido apresentado comprovante de endereço, indicar precisamente, e por escrito, qual é o endereço residencial atual e efetivo da parte autora (aquele em que de fato reside, e não endereço provisório), se possível com fotografia da fachada do imóvel e ponto de referência, bem como telefone de contato atualizado, indicando ainda o endereço anterior, caso tenha havido mudança nos últimos 02 anos; a fim de viabilizar a visita da assistente social auxiliar do juízo, realizada no local de residência, evitando diligências infrutíferas e atraso no trâmite processual; Apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. >>> Em se tratando de ação em que se postula benefício assistencial de prestação continuada em favor de menor de 16 anos (art. 203, V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93): certidão de nascimento de todos(as) os(as) filhos(as) menores que integram o núcleo familiar; a descrição das atividades habitualmente exercidas pelos integrantes maiores de idade do núcleo familiar, das limitações decorrentes da deficiência e do impacto que elas exercem na inserção dos responsáveis no mercado de trabalho; identificação e qualificação dos devedores legais de alimentos (pais de todos os filhos melhores que integram o núcleo familiar e todos os avós) com a indicação dos CPFs, domicílios, ocupações e comprovação das rendas mensais obtidas, com base em documentos contemporâneos à DER e ao ajuizamento da ação; juntada de documentos que comprovem a (in)existência de pagamento de pensão alimentícia em favor da representante processual ou em favor dos(as) filhos menores que integram o núcleo familiar (escritura pública de divórcio/dissolução de união estável, certidão de distribuição de ações cíveis e de família da comarca do domicílio da representante, com indicação de processos em tramitação e arquivados, propostos por ela, na condição de autora ou representante, e a íntegra das ações de família acaso certificadas - alimentos, investigação de paternidade, divórcio, separação judicial). Em se tratando de ação em que se postula benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, declaro recebida a petição inicial apenas em relação às doenças e limitações expressamente descritas em seu conteúdo. Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela provisória . Defiro a produção de prova pericial médica e da prova pericial socioeconômica . Os quesitos das partes deverão ser apresentados até a data da perícia exclusivamente por meio da ferramenta própria do eproc (Ações ? Quesitos da Parte Autora ? Novo), de modo a serem automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico.

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