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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006461-83.2025.4.06.3821/MG AUTOR: RUTE MARLENE DE ALMEIDA NOBREGA ADVOGADO(A): PATRICIA TOBIAS SANTOS (OAB MG196726) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA VALADARES (OAB MG186999) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem para apontar que há controvérsia em relação à qualidade de dependente. Assim, é imprescindível a produção de prova oral, conforme requerido pela parte autora. Na oportunidade, caso necessário, manifestarei acerca dos demais pedidos de produção de prova. Designo, pois, audiência de conciliação, instrução e julgamento, para a colheita de depoimento pessoal da autora, bem como oitiva de eventuais testemunhas. A não participação da parte autora à perícia ou audiência eventualmente designada implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. Quanto à audiência, fica desde já indeferido eventual pedido de intimação de testemunhas para participarem da audiência. Serão permitidas no máximo 03 testemunhas por parte – artigo 34, caput da Lei n. 9.099/95 – as quais poderão ser substituídas independentemente de comunicação ao juízo. Determino à Secretaria que inclua o presente feito em pauta de audiências. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura. (documento assinado digitalmente)
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