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6006449-60.2024.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 6006449-60.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006449-60.2024.4.06.3803/MG APELANTE: NESTOR BARBOSA DE ANDRADE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL RICARDO DAVI SOUSA (OAB MG094229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação em mandado de segurança em relação ao qual a parte impetrante requer a homologação da desistência da ação, conforme evento 2, PED_DESIST_AÇÃO1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 669.367/RJ (Tema 530 da repercussão geral), é lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente de anuência da autoridade coatora ou de eventuais litisconsortes passivos. Tal entendimento decorre da própria natureza da ação mandamental, voltada à proteção de direito líquido e certo do impetrante, cuja disponibilidade lhe é inerente. No caso dos autos, não há notícia de trânsito em julgado, tampouco se verifica circunstância excepcional apta a afastar o exercício do direito de desistência. A procuração juntada pelo(s) procurador(es) da parte autora (evento 1, PROC2) confere-lhe(s), entre outros, poderes para desistir. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicados os recursos. Sem honorários. Intime-se. Após o transcurso do prazo legal e nada sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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