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6006420-27.2026.4.06.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006420-27.2026.4.06.3807/MGAUTOR: BRUNA LORRANE SILVA SANTOS ADVOGADO(A): DIEGO DOS ANJOS SANTOS SOARES (OAB MG150388) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor de BRUNA LORRANE SILVA SANTOS, no valor de um salário-mínimo, conforme tabela abaixo. b) pagar à parte autora as parcelas retroativas do benefício em questão, no período entre a DIB acima fixada e o dia imediatamente anterior à DIP, observada a prescrição quinquenal, a ser pagas mediante expedição de RPV, acrescidas de Correção Monetária e Juros de Mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício concedido, observando os parâmetros fixados acima, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação desta sentença, implantar o benefício, com comprovação nos autos. Nessa mesma oportunidade, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, deverá a autarquia previdenciária apresentar também o valor atualizado da condenação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Condeno o INSS no reembolso dos honorários periciais. Sem remessa necessária. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente Precatório/RPV. Confirmada a disponibilidade dos valores para saque, arquivem-se os autos com baixa.

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