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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6006416-36.2025.4.06.3803/MG
RECORRENTE: EMILLY CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME JOAQUIM DORNELAS (OAB MG142512)
ADVOGADO(A): MARCELLA RODRIGUES SILVA MIRANDA (OAB MG138574)
ADVOGADO(A): FREDERICO BITTENCOURT DE SOUZA (OAB MG140246)
DESPACHO/DECISÃO
Como o caso envolve jurisprudência qualificada (recurso repetitivo), é possível o julgamento monocrático pelo relator.
Recurso da autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.
A sentença deve ser mantida.
O laudo pericial informa que a autora, 25 anos na data da perícia, atendente de telemarketing, apresenta “Fratura da extremidade distal do fêmur” decorrente de acidente de moto. O perito concluiu: “sem incapacidade atual”. Foi relatado que “PERICIADA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE. NÃO HÁ REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA PARA A PROFISSÃO HABITUAL”. Diz que houve sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, qual seja, “DOR REFERIDA A MOVIMENTAÇÃO ATIVA E PASSIVA DE JOELHO ESQUERDO A FLEXÃO/EXTENSÃO, COM CREPITAÇÕES LEVES E PEQUENA REDUÇÃO DE AMPLITUDE DE MOVIMENTO A FLEXÃO”. Contudo, concluiu que não houve redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual exercida na data do acidente. Quanto ao ponto, o perito pontuou que “NÃO VERIFICO REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. A AUTORA APRESENTA SEQUELAS EM JOELHO ESQUERDO, COM DOR REFERIDA À MOVIMENTAÇÃO ATIVA E PASSIVA A FLEXÃO/EXTENSÃO, PRESENÇA DE CREPITAÇÕES LEVES E PEQUENA REDUÇÃO DE AMPLITUDE DE MOVIMENTO A FLEXÃO. TODAVIA, TAIS ACHADOS NÃO COMPROMETEM A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, SEM EXIGÊNCIA DE ESFORÇO FÍSICO, DEAMBULAÇÃO OU ORTOSTATISMO PROLONGADOS, COMO NO CASO DA FUNÇÃO DE ATENDENTE DE TELEMARKETING. DESTACO, AINDA, QUE PARA A DEAMBULAÇÃO BÁSICA NÃO HÁ LIMITAÇÕES FUNCIONAIS, CONFORME VERIFICADO EM EXAME FÍSICO, QUE DEMONSTROU MARCHA NORMAL, AUSÊNCIA DE DIFICULDADE PARA LEVANTAR-SE, SENTAR-SE OU DEITAR-SE, E PRESERVAÇÃO DA FORÇA MUSCULAR. PORTANTO, CONCLUO QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A PROFISSÃO HABITUAL”.
O STJ, no REsp 1109591/SC, repetitivo (tema 416), concluiu que a redução da capacidade laborativa, ainda que de grau leve, enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente. Confira:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”
O auxílio-acidente é regulamentado pelo artigo 104 do Decreto 3.048/99, que dispõe: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III (...)”. A jurisprudência do STJ sobre lesão mínima precisa ser contextualizada com o caso concreto, considerando-se outros fatores como o nexo de causalidade entre a redução e a profissão habitual, assim como a presença de sequela, ainda que leve, mas que possa afetar e comprometer a capacidade de trabalho.
Considerando a atividade exercida pela autora na época do acidente (atendente de telemarketing), não houve redução da capacidade laborativa nos termos exigidos pela legislação, conforme concluiu a perícia judicial. É razoável considerar que o caso não envolve lesão mínima, nos termos da jurisprudência do STJ/TNU, mas lesão insignificante. É o caso, portanto, de manter a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Custas e honorários fixados em 10% do valor da causa pela parte autora. Condenações suspensas pela justiça gratuita.
Uberlândia/MG, data da assinatura.