Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006413-78.2026.4.06.3825/MG
AUTOR: MARIA ROSENI DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA MARQUES (OAB MG188848)
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO o pedido de nomeação de novo perito (especialista em Ortopedia e Traumatologia).
Isso porque, conforme pacífica jurisprudência, não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.).
Ademais, embora o laudo elaborado por expert seja importante para nortear a formação de convicção do Juízo acerca da existência ou não do direito invocado, o Juiz não está adstrito ao parecer técnico, ou seja, não está vinculado a conclusões dos peritos e assistentes.
Por fim, o perito nomeado não afirmou em nenhum momento sua impossibilidade técnica de concluir o laudo.
Mantenha-se o feito em pauta de perícia já designada.
Janaúba, data da assinatura.
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · Ato ordinatório
AUTOR: MARIA ROSENI DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA MARQUES (OAB MG188848)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal, nos termos do despacho retro:
1. Intime-se a parte autora acerca da perícia médica designada.
1.1. A data, o horário, o local de realização da perícia e o perito nomeado deverão ser consultados no evento: Perícia designada - (coluna central).
2. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar seus quesitos até a data da perícia. Para tanto, deverá utilizar a ferramenta apropriada do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), a fim de que os quesitos sejam automaticamente incorporados ao formulário do laudo eletrônico a ser preenchido pelo(a) Perito(a), reduzindo-se, assim, o risco de eventual ausência de resposta aos questionamentos formulados.
3. Na hipótese de inexistir requerimento a ser dirigido a este Juízo, DEVERÁ a parte autora selecionar a opção de petição específica "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" ou, alternativamente, deixar o prazo transcorrer sem manifestação.
3.1. A adoção dessas medidas contribuirá (considerando as novas possibilidades de automatização disponibilizadas pelo sistema e-proc) para a celeridade e a racionalização dos atos processuais, especialmente daqueles que demandem atribuição de tarefas manuais à Secretaria.
4. Intime-se o perito acerca de sua nomeação (honorários constam do despacho retro) e para observar os quesitos: (i) do Juízo, depositados em secretaria, e (ii) das partes.
4.1. DEVERÁ AINDA O PERITO, nos termos do art. 3°, § 1°, da Lei 14.331, de 04/05/2022, sempre que houver divergência entre o laudo administrativo (Laudo SABI/Avaliação Conjunta) e o laudo judicial, indicar em seu parecer, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade; sua data de início (DII) e sua correlação com a atividade laboral do periciando.
5. O autor deverá apresentar ao perito, no dia do exame pericial, documento pessoal original (ou cópia autenticada) com foto.
Janaúba/MG, data e assinatura infra.