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6006409-41.2026.4.06.3825

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006409-41.2026.4.06.3825/MG AUTOR: GEDINA MARIA VILMA ADVOGADO(A): ALISSON DA SILVA MEDEIROS (OAB MG198449) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de nomeação de novo perito (especialista em Reumatologia/Ortopedia). Isso porque, conforme pacífica jurisprudência, não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.). Ademais, embora o laudo elaborado por expert seja importante para nortear a formação de convicção do Juízo acerca da existência ou não do direito invocado, o Juiz não está adstrito ao parecer técnico, ou seja, não está vinculado a conclusões dos peritos e assistentes. No caso concreto, não se verifica, até o presente momento, qualquer elemento capaz de comprometer a regularidade da prova técnica produzida. Ao contrário, o perito nomeado não apontou impedimento técnico ou insuficiência de qualificação para a realização do exame e elaboração do laudo, tampouco indicou impossibilidade de avaliação das patologias descritas na petição inicial. Assim, mantenho, por ora, o feito em pauta de perícia já designada, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de complementação da prova técnica após a juntada do respectivo laudo, caso se revele efetivamente necessária. Intimem-se. Janaúba/MG, data da assinatura.

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