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6006399-87.2025.8.09.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 6006399-87.2025.8.09.0050 Reclamante: Gisele Gomes Avelar Bernardes Reclamado(a): Tam Linhas Aereas S/a. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/1995, por meio da qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais. Verifico que a parte autora celebrou acordo com a segunda ré, Aerolíneas Argentinas S.A., conforme documento juntado no evento 42. A presente demanda foi proposta com fundamento na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos da legislação consumerista. Nessa hipótese, é facultado ao consumidor ajuizar a demanda contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários. No caso, contudo, a parte autora celebrou acordo exclusivamente com a segunda ré, mediante transação extrajudicial que, conforme se extrai dos autos, abrange a pretensão deduzida nesta ação e promoveu a satisfação integral do direito discutido. Assim, a transação realizada deve produzir efeitos em relação aos demais integrantes do polo passivo, uma vez que, tratando-se de obrigação solidária, o credor pode exigir o cumprimento da prestação de um ou de todos os devedores. Todavia, uma vez satisfeita a obrigação, não subsiste crédito a ser exigido dos demais, sob pena de duplicidade de recebimento e enriquecimento sem causa. Nesse sentido, dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor se der a transação, esta extingue a dívida em relação aos codevedores. A interpretação do dispositivo deve ser realizada em conjunto com os arts. 275 e 277 do Código Civil, segundo os quais a solidariedade permite ao credor exigir a dívida de qualquer dos devedores, mas o pagamento ou a satisfação integral da obrigação aproveita aos demais e extingue o vínculo obrigacional. A manutenção do processo contra os demais réus, após a satisfação integral da pretensão por meio de acordo celebrado com um dos devedores solidários, configuraria indevido bis in idem e possibilitaria o enriquecimento sem causa da parte autora. A propósito, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento no sentido de que o acordo firmado entre o consumidor e um dos integrantes da cadeia de fornecimento, quando abrange integralmente os danos discutidos, aproveita aos demais corréus e impede o prosseguimento da demanda em relação a eles, nos termos dos arts. 275, 277, 283 e 844, § 3º, do Código Civil. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. TRANSAÇÃO ENTRE A AUTORA E UMA DAS CORRÉS – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. Para a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de consumo, apura-se a responsabilidade de um deles, objetiva ou decorrente de culpa, caso se verifiquem as hipóteses autorizadoras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade dos demais integrantes da cadeia de consumo, todavia, não decorre de seu agir culposo ou de fato próprio, mas de uma imputação legal de responsabilidade que é servil ao propósito protetivo do sistema. 4. O acordo firmado entre o Recorrente e o Banco do Brasil S/A (evento nº 24), de pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), abrangendo os danos morais, aproveita aos demais recorridos, contra quem o processo não deve prosseguir, pois não há lide, posto que o direito da parte Recorrente foi integralmente satisfeito com a transação. A solidariedade mantém íntegra a obrigação com respeito aos devedores, tanto que o credor pode exigi-la apenas de um ou de todos, mas, uma vez satisfeita a obrigação, liberam-se os demais devedores, consoante disposto no artigo 275, do Código Civil:(...) 4. A transação faz com que os únicos créditos e obrigações oponíveis aos devedores solidários sejam aqueles resultantes da avença, conforme os artigos 277, 283 e 844, § 3º, do Código Civil (...) Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (?) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. (...) 6. Assim, considerando que o direito da parte autora já foi satisfeito pelo acordo entabulado, continuar com a ação contra os demais recorridos como pretende o recorrente, configura ?bis in idem?. 7. Ademais, a consequência do acordo ajustado foi a extinção do processo com a resolução do mérito e, em se tratando de responsabilidade solidária, alcança aos demais Réus, sendo certo que, nos termos do artigo 844, § 3º do Código Civil, se a transação se der entre um dos devedores solidários e seu credor, extinguirá a dívida em relação aos codevedores. 8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). TJGO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Relatora Dra. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO – Acórdão Publicado em 02/05/2019, Processo nº: 5074022.66.2017.8.09.0051 – Comarca de origem: Goiânia/GO. Diante disso, considerando que a pretensão deduzida nestes autos foi integralmente satisfeita mediante a transação celebrada com a segunda ré, MANTENHO a extinção do processo também em relação aos demais integrantes do polo passivo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c o art. 844, § 3º, do Código Civil. Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br o

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 6006399-87.2025.8.09.0050 Reclamante: Gisele Gomes Avelar Bernardes Reclamado(a): Tam Linhas Aereas S/a. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/1995, por meio da qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais. Verifico que a parte autora celebrou acordo com a segunda ré, Aerolíneas Argentinas S.A., conforme documento juntado no evento 42. A presente demanda foi proposta com fundamento na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos da legislação consumerista. Nessa hipótese, é facultado ao consumidor ajuizar a demanda contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários. No caso, contudo, a parte autora celebrou acordo exclusivamente com a segunda ré, mediante transação extrajudicial que, conforme se extrai dos autos, abrange a pretensão deduzida nesta ação e promoveu a satisfação integral do direito discutido. Assim, a transação realizada deve produzir efeitos em relação aos demais integrantes do polo passivo, uma vez que, tratando-se de obrigação solidária, o credor pode exigir o cumprimento da prestação de um ou de todos os devedores. Todavia, uma vez satisfeita a obrigação, não subsiste crédito a ser exigido dos demais, sob pena de duplicidade de recebimento e enriquecimento sem causa. Nesse sentido, dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor se der a transação, esta extingue a dívida em relação aos codevedores. A interpretação do dispositivo deve ser realizada em conjunto com os arts. 275 e 277 do Código Civil, segundo os quais a solidariedade permite ao credor exigir a dívida de qualquer dos devedores, mas o pagamento ou a satisfação integral da obrigação aproveita aos demais e extingue o vínculo obrigacional. A manutenção do processo contra os demais réus, após a satisfação integral da pretensão por meio de acordo celebrado com um dos devedores solidários, configuraria indevido bis in idem e possibilitaria o enriquecimento sem causa da parte autora. A propósito, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento no sentido de que o acordo firmado entre o consumidor e um dos integrantes da cadeia de fornecimento, quando abrange integralmente os danos discutidos, aproveita aos demais corréus e impede o prosseguimento da demanda em relação a eles, nos termos dos arts. 275, 277, 283 e 844, § 3º, do Código Civil. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. TRANSAÇÃO ENTRE A AUTORA E UMA DAS CORRÉS – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. Para a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de consumo, apura-se a responsabilidade de um deles, objetiva ou decorrente de culpa, caso se verifiquem as hipóteses autorizadoras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade dos demais integrantes da cadeia de consumo, todavia, não decorre de seu agir culposo ou de fato próprio, mas de uma imputação legal de responsabilidade que é servil ao propósito protetivo do sistema. 4. O acordo firmado entre o Recorrente e o Banco do Brasil S/A (evento nº 24), de pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), abrangendo os danos morais, aproveita aos demais recorridos, contra quem o processo não deve prosseguir, pois não há lide, posto que o direito da parte Recorrente foi integralmente satisfeito com a transação. A solidariedade mantém íntegra a obrigação com respeito aos devedores, tanto que o credor pode exigi-la apenas de um ou de todos, mas, uma vez satisfeita a obrigação, liberam-se os demais devedores, consoante disposto no artigo 275, do Código Civil:(...) 4. A transação faz com que os únicos créditos e obrigações oponíveis aos devedores solidários sejam aqueles resultantes da avença, conforme os artigos 277, 283 e 844, § 3º, do Código Civil (...) Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (?) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. (...) 6. Assim, considerando que o direito da parte autora já foi satisfeito pelo acordo entabulado, continuar com a ação contra os demais recorridos como pretende o recorrente, configura ?bis in idem?. 7. Ademais, a consequência do acordo ajustado foi a extinção do processo com a resolução do mérito e, em se tratando de responsabilidade solidária, alcança aos demais Réus, sendo certo que, nos termos do artigo 844, § 3º do Código Civil, se a transação se der entre um dos devedores solidários e seu credor, extinguirá a dívida em relação aos codevedores. 8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). TJGO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Relatora Dra. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO – Acórdão Publicado em 02/05/2019, Processo nº: 5074022.66.2017.8.09.0051 – Comarca de origem: Goiânia/GO. Diante disso, considerando que a pretensão deduzida nestes autos foi integralmente satisfeita mediante a transação celebrada com a segunda ré, MANTENHO a extinção do processo também em relação aos demais integrantes do polo passivo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c o art. 844, § 3º, do Código Civil. Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br o

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