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Processo 6006384-03.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJPR
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Av. Duque de Caxias, 689, Fórum Criminal - Bairro: Caiçaras - CEP: 86015-902 - Fone: (43)3572-3515 - www.tjpr.jus.br - Email: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6006384-03.2026.8.16.0014/PR AUTOR: NILVA EMIDIO OLIVEIRA ADVOGADO(A): JESSICA KAROLLINY DE LIMA SOUZA (OAB PR095212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas relativas à Cédula de Crédito Bancário nº 571866125, bem como do empréstimo pessoal no valor de R$ 2.100,00, além da abstenção de cobrança e de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos. Insta salientar que somente aquilo que decorre da parte dispositiva da sentença pode ser objeto de tutela de urgência e desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito. Isso porque o próprio Boletim de Ocorrência juntado aos autos informa que a autora teria fornecido dados aos supostos fraudadores, circunstância que demanda esclarecimento mediante contraditório e instrução probatória. Além disso, quanto ao empréstimo de R$ 50.000,00, a própria autora reconhece que a contratação foi regularmente realizada, sustentando que os valores posteriormente foram transferidos por terceiros. Assim, a suspensão das parcelas de contrato legitimamente celebrado não decorre, por si só, da alegada fraude posterior, sendo necessária maior dilação probatória para apuração da eventual responsabilidade da instituição financeira. Quanto ao empréstimo pessoal de R$ 2.100,00, não foi juntada aos autos sequer cópia do respectivo contrato, não havendo, neste momento, elementos suficientes para aferir a alegada contratação fraudulenta e, consequentemente, a probabilidade do direito invocado. Verifica-se, portanto, a necessidade de instauração do contraditório e maior dilação probatória. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré e aguarde-se a audiência de conciliação designada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de setembro de 2026.

2026-09-14 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6006384-03.2026.8.16.0014/PRRELATOR: THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN AUTOR: NILVA EMIDIO OLIVEIRA ADVOGADO(A): JESSICA KAROLLINY DE LIMA SOUZA (OAB PR095212) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 11/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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