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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 6006370-34.2025.8.09.0051 Requerente: Formatura K & J Ltda Requerido(a): Gabriel Cristiano Emiliano Cunha SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que em audiência de conciliação realizada, as partes entabularam acordo, requerendo sua homologação para surtirem os efeitos legais. Dispõe o parágrafo único, artigo 22, da Lei n.º 9.099/95: “Art. 22. Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo” Por sua vez, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código Processual Civil dispõe: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) homologar (…) a transação”. Isto posto, homologo o acordo pactuado entre as partes, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos, conforme estabelece o artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 e, em consequência, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que não há constrição de bens neste processo. Todavia, caso a Secretaria encontre alguma inconsistência a esse respeito, certificar e fazer conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
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