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6006361-22.2024.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006361-22.2024.4.06.3803/MG AUTOR: ANTONIO CARLOS PEROBELI ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB MG110025) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação em que a parte autora postula a revisão do ato de concessão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 200.657.516-8, DIB em 19/03/2021), ao argumento de que o INSS teria incorrido em erro material no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) ao promover o descarte de contribuições na forma do art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, sustentando fazer jus à fixação da RMI no patamar de R$ 1.437,70. Em sua peça de defesa, o INSS suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de especificação clara dos fundamentos e dos cálculos pretendidos. Deveras, nem da petição inicial e nem da peça de impugnação à contestação é possível identificar, com segurança, quais foram os equívocos fáticos ou jurídicos perpetrados no cálculo administrativo da RMI, limitando-se a parte autora a deduzir alegações genéricas e a apresentar planilha comparativa desprovida de discriminação pontual. Nesse passo, conquanto a Contadoria Judicial tenha apontado divergências quanto a períodos e competências (Eventos 11 e 17), incumbe à parte requerente delimitar estritamente o objeto controvertido. Com efeito, nos termos dos arts. 319, incisos III e IV, 320, 322 e 324 do CPC, cabe à parte autora deduzir pedido certo e determinado, instruindo a inicial com os elementos indispensáveis à demonstração do fato constitutivo de seu direito, consoante preconiza o art. 373, inciso I, do CPC. Assim, com esteio no art. 321 do CPC, determino seja intimada a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, esclarecer de forma clara e objetiva quais os equívocos no cálculo do INSS, devendo indicar expressamente eventuais períodos de trabalho não computados (data a data e tipo de vínculo), bem como quais competências e remunerações que deveriam ter sido descartadas e não o foram na apuração do salário de benefício. Apresentada manifestação pela requerente, intime-se o INSS para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intime(m)-se. Uberlândia/MG, data da assinatura.

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