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TJGO · Acreúna - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 6006358-70.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Revisional de Aluguel REQUERENTE: Elitania Branquinho Bueno Endereço: DAS TURMALINAS 214, NOVA VILA MARIA, RIO VERDE, GO, 75900209 REQUERIDO:Elias De Oliveira Neto Endereço: Rua Amaury Pires Caetano, 134, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento c/c cobrança de alugueis, ajuizada por Elitania Branquinho Bueno em face de Elias de Oliveira Neto, partes qualificadas. A autora narrou que foi casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens e que, após a separação de fato em 16 de setembro de 2023, o ex-cônjuge passou a ocupar, de forma exclusiva e unilateral, dois imóveis comuns situados em Acreúna-GO, sendo um residencial (matrícula 613) e um comercial (matrícula 1.190), sem lhe repassar qualquer contraprestação. Sustentou que, embora a partilha dos bens na proporção de 50% para cada um já tenha sido decretada em ação de divórcio, o réu permanece inerte quanto à fruição dos bens pela autora. Aduziu que o valor de mercado dos aluguéis seria de R$ 4.000,00 para o imóvel residencial e R$ 2.500,00 para o comercial, pleiteando o recebimento de sua meação. Pontuou que também ocupa um imóvel comum e concordou com a compensação de 50% do valor do aluguel deste, estimado em R$ 650,00 mensais. Mencionou a existência de um terceiro imóvel comum sob posse exclusiva do réu, o apartamento 201 (matrícula 46.559), que estaria desocupado por opção dele, gerando-lhe prejuízos. Ao final, pleiteou o deferimento da tutela de urgência para a fixação de aluguéis provisórios no valor de R$ 2.600,00, correspondente a 50% do valor de mercado dos aluguéis dos imóveis, já compensado o valor referente à sua ocupação de um terceiro imóvel comum e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos e vincendos, bem como seja compelido a disponibilizar o apartamento para locação, com o repasse mensal do percentual de 50% dos alugueis. Indeferida a gratuidade da justiça, a autora recolheu as custas iniciais, de forma parcelada, no curso do processo (ev. 11). Recebida a inicial, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ev. 17). A audiência de conciliação foi realizada sem acordo (ev. 29). Citado, o réu apresentou contestação (ev. 30). Em sua defesa, argumentou que a autora deixou o lar por vontade própria e que ele, agindo de boa-fé, arcou com as despesas de aluguel dela entre setembro de 2023 e fevereiro de 2024. Impugnou os valores de aluguel apresentados pela autora, juntando laudos próprios que estimaram o imóvel residencial em R$ 2.800,00 e o comercial em R$ 1.700,00, totalizado o valor de R$ 4.500,00 e R$ 2.250,00 a título de meação. Defendeu que o termo inicial de uma eventual condenação deveria ser a data da citação. Quanto ao apartamento 201, sustentou que a matéria sobre sua titularidade ainda está pendente de análise nos Tribunais Superiores (autos n.º 5406010-21.2024.8.09.0137), inexistindo definição sobre o bem. Alegou a necessidade de rateio das despesas de IPTU e manutenção dos imóveis. Em seguida, a autora apresentou réplica (ev. 33). Refutou os argumentos do réu, reiterou o desequilíbrio na utilização do patrimônio comum e concordou com a realização de perícia técnica para apuração dos valores locatícios, requerendo, contudo, que o custeio fosse atribuído ao réu. Contrapôs a tese sobre o apartamento 201, afirmando que o recurso pendente não possui efeito suspensivo. Rebateu a acusação de litigância de má-fé e pleiteou a concessão de tutela de evidência com base nos valores que seriam incontroversos. Intimados a se manifestarem sobre as provas que pretendia produzir, a autora reiterou o interesse na avaliação dos imóveis por oficial de justiça e na análise do pedido de tutela de evidência para fixar aluguéis provisórios, no valor incontroverso apresentado pelo réu (R$ 2.250,00) (ev. 39). Por sua vez, o réu não se manifestou (ev. 40). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em análise aos autos, verifica-se que estes não se encontram aptos ao julgamento, razão pela qual se impõe o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em sua última manifestação, a autora pugnou pelo deferimento da tutela de evidência, a fim de que sejam fixados aluguéis provisórios no valor de R$ 2.250,00, quantia que o réu reconhece como correspondente ao valor incontroverso de sua meação (ev. 39). O inciso IV, do art. 311 do CPC disciplina que a tutela da evidência será concedida, dispensando a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso, verifica-se que a petição inicial encontra-se instruída com prova documental idônea da existência da obrigação de compensação pela fruição exclusiva do patrimônio comum após o divórcio, notadamente, a decisão que decretou a partilha dos bens na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges em sede de ação de divórcio, fato incontroverso, porquanto não impugnado pelo réu em sua contestação (ev. 1, arq. 11 e ev. 30). Da mesma forma, é incontroversa a ocupação exclusiva, pelo réu, dos imóveis de matrículas 613 e 1.190 registrados no CRI de Acreúna/GO, uma vez que a própria defesa não nega essa circunstância, limitando-se a impugnar o valor locatício de mercado apontado pela autora (ev. 30). Ao impugnar os valores, o réu juntou laudos próprios que estimaram o imóvel residencial em R$ 2.800,00 e o comercial em R$ 1.700,00, totalizando R$ 4.500,00, dos quais a meação corresponde a R$ 2.250,00. Esse valor, por ter sido indicado pelo próprio réu como parâmetro de mercado, não apresenta controvérsia, ainda que seja inferior ao valor pretendido pela autora. Assim, o direito ao recebimento de R$ 2.250,00 não depende de dilação probatória, permanecendo a discussão apenas quanto à diferença entre esse valor e os R$ 3.250,00 pretendidos pela autora, questão que exige dilação probatória. Portanto, presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC, quanto à parcela incontroversa, impõe-se o deferimento da tutela de evidência. Uma vez que não há questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, e tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em relação aos pontos controvertidos, delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: a) o período do uso exclusivo pelo réu, dos imóveis de matrículas 613 e 1.190, registrados no CRI de Acreúna/GO, e a obrigação de pagar aluguéis à autora; b) se o imóvel de matrícula n.º 46.559, registrado no CRI de Rio Verde/GO, apesar de desocupado, gera o direito da autora em receber aluguéis do requerido; c) o valor de mercado para locação de cada um dos imóveis comuns; c) o termo inicial para a eventual obrigação de pagamento dos aluguéis; d) a responsabilidade pelo pagamento das despesas inerentes aos imóveis (IPTU, condomínio e manutenção) e) a possibilidade de compensação de valores pagos por qualquer das partes; Em relação ao ônus da prova, dispõe o Código de Processo Civil: O art. 373, do CPC, diz que ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por sua vez, o § 1º do referido artigo consigna que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No presente caso, não ficou demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de qualquer das partes em produzir as provas concernentes aos fatos alegados, uma vez que a controvérsia reside majoritariamente na avaliação de bens e na comprovação de pagamentos. Portanto, incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, CPC), especialmente o uso exclusivo e o período, e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora (art. 373, inc. II, CPC), como o pagamento de despesas em nome da autora ou a ausência de uso exclusivo. Quanto às provas requeridas, a produção de prova pericial para avaliação dos imóveis, mostra-se essencial à resolução do ponto controvertido relacionado ao valor locatício dos imóveis. Ante o exposto, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DEFIRO o pedido de tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC, para determinar que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal (Súmula 410/STJ), pague à autora, o valor mensal de R$ 2.250,00, a título de aluguéis provisórios referentes à meação sobre os imóveis de matrículas 613 e 1.190, registrados no CRI de Acreúna/GO. A partir do primeiro pagamento, os valores subsequentes deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 6.000,00. 2. FIXO como pontos controvertidos: a) a existência e o período do uso exclusivo dos imóveis de matrículas 613, 1.190 e 46.559 pelo réu; b) o valor de mercado para locação de cada um dos imóveis comuns; c) o termo inicial para a obrigação de pagamento dos aluguéis; d) a responsabilidade e a compensação por despesas inerentes aos imóveis; e) a configuração de litigância de má-fé. 3. MANTENHO a distribuição do ônus probatório, nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC. 4. DEFIRO o pedido de avaliação dos bens registrados sob as mat. 613 e 1.190, no CRI de Acreúna/GO e mat. 46.559, registrado no CRI de Rio Verde/GO, a ser realizado por Oficial de justiça, nos termos do art. 870, do CPC. O serventuário da justiça deverá constatar e certificar nos autos (art. 872, do CPC): a) o valor venal estimado dos bens; e b) o valor locatício mensal compatível com as características de cada imóvel e com os parâmetros de mercado da região, reportando-se à data da avaliação e, na medida do possível, retroagindo à estimativa de valor referente a maio de 2025, marco temporal da sentença declarou a partilha dos referidos bens. Cumprido o encargo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a conclusão do Oficial de Justiça, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise ou prolação de sentença. Por fim, intimem-se as partes para informar se possuem esclarecimentos para requerer ou se desejam solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR
TJGO · Acreúna - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 6006358-70.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Revisional de Aluguel REQUERENTE: Elitania Branquinho Bueno Endereço: DAS TURMALINAS 214, NOVA VILA MARIA, RIO VERDE, GO, 75900209 REQUERIDO:Elias De Oliveira Neto Endereço: Rua Amaury Pires Caetano, 134, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento c/c cobrança de alugueis, ajuizada por Elitania Branquinho Bueno em face de Elias de Oliveira Neto, partes qualificadas. A autora narrou que foi casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens e que, após a separação de fato em 16 de setembro de 2023, o ex-cônjuge passou a ocupar, de forma exclusiva e unilateral, dois imóveis comuns situados em Acreúna-GO, sendo um residencial (matrícula 613) e um comercial (matrícula 1.190), sem lhe repassar qualquer contraprestação. Sustentou que, embora a partilha dos bens na proporção de 50% para cada um já tenha sido decretada em ação de divórcio, o réu permanece inerte quanto à fruição dos bens pela autora. Aduziu que o valor de mercado dos aluguéis seria de R$ 4.000,00 para o imóvel residencial e R$ 2.500,00 para o comercial, pleiteando o recebimento de sua meação. Pontuou que também ocupa um imóvel comum e concordou com a compensação de 50% do valor do aluguel deste, estimado em R$ 650,00 mensais. Mencionou a existência de um terceiro imóvel comum sob posse exclusiva do réu, o apartamento 201 (matrícula 46.559), que estaria desocupado por opção dele, gerando-lhe prejuízos. Ao final, pleiteou o deferimento da tutela de urgência para a fixação de aluguéis provisórios no valor de R$ 2.600,00, correspondente a 50% do valor de mercado dos aluguéis dos imóveis, já compensado o valor referente à sua ocupação de um terceiro imóvel comum e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos e vincendos, bem como seja compelido a disponibilizar o apartamento para locação, com o repasse mensal do percentual de 50% dos alugueis. Indeferida a gratuidade da justiça, a autora recolheu as custas iniciais, de forma parcelada, no curso do processo (ev. 11). Recebida a inicial, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ev. 17). A audiência de conciliação foi realizada sem acordo (ev. 29). Citado, o réu apresentou contestação (ev. 30). Em sua defesa, argumentou que a autora deixou o lar por vontade própria e que ele, agindo de boa-fé, arcou com as despesas de aluguel dela entre setembro de 2023 e fevereiro de 2024. Impugnou os valores de aluguel apresentados pela autora, juntando laudos próprios que estimaram o imóvel residencial em R$ 2.800,00 e o comercial em R$ 1.700,00, totalizado o valor de R$ 4.500,00 e R$ 2.250,00 a título de meação. Defendeu que o termo inicial de uma eventual condenação deveria ser a data da citação. Quanto ao apartamento 201, sustentou que a matéria sobre sua titularidade ainda está pendente de análise nos Tribunais Superiores (autos n.º 5406010-21.2024.8.09.0137), inexistindo definição sobre o bem. Alegou a necessidade de rateio das despesas de IPTU e manutenção dos imóveis. Em seguida, a autora apresentou réplica (ev. 33). Refutou os argumentos do réu, reiterou o desequilíbrio na utilização do patrimônio comum e concordou com a realização de perícia técnica para apuração dos valores locatícios, requerendo, contudo, que o custeio fosse atribuído ao réu. Contrapôs a tese sobre o apartamento 201, afirmando que o recurso pendente não possui efeito suspensivo. Rebateu a acusação de litigância de má-fé e pleiteou a concessão de tutela de evidência com base nos valores que seriam incontroversos. Intimados a se manifestarem sobre as provas que pretendia produzir, a autora reiterou o interesse na avaliação dos imóveis por oficial de justiça e na análise do pedido de tutela de evidência para fixar aluguéis provisórios, no valor incontroverso apresentado pelo réu (R$ 2.250,00) (ev. 39). Por sua vez, o réu não se manifestou (ev. 40). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em análise aos autos, verifica-se que estes não se encontram aptos ao julgamento, razão pela qual se impõe o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em sua última manifestação, a autora pugnou pelo deferimento da tutela de evidência, a fim de que sejam fixados aluguéis provisórios no valor de R$ 2.250,00, quantia que o réu reconhece como correspondente ao valor incontroverso de sua meação (ev. 39). O inciso IV, do art. 311 do CPC disciplina que a tutela da evidência será concedida, dispensando a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso, verifica-se que a petição inicial encontra-se instruída com prova documental idônea da existência da obrigação de compensação pela fruição exclusiva do patrimônio comum após o divórcio, notadamente, a decisão que decretou a partilha dos bens na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges em sede de ação de divórcio, fato incontroverso, porquanto não impugnado pelo réu em sua contestação (ev. 1, arq. 11 e ev. 30). Da mesma forma, é incontroversa a ocupação exclusiva, pelo réu, dos imóveis de matrículas 613 e 1.190 registrados no CRI de Acreúna/GO, uma vez que a própria defesa não nega essa circunstância, limitando-se a impugnar o valor locatício de mercado apontado pela autora (ev. 30). Ao impugnar os valores, o réu juntou laudos próprios que estimaram o imóvel residencial em R$ 2.800,00 e o comercial em R$ 1.700,00, totalizando R$ 4.500,00, dos quais a meação corresponde a R$ 2.250,00. Esse valor, por ter sido indicado pelo próprio réu como parâmetro de mercado, não apresenta controvérsia, ainda que seja inferior ao valor pretendido pela autora. Assim, o direito ao recebimento de R$ 2.250,00 não depende de dilação probatória, permanecendo a discussão apenas quanto à diferença entre esse valor e os R$ 3.250,00 pretendidos pela autora, questão que exige dilação probatória. Portanto, presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC, quanto à parcela incontroversa, impõe-se o deferimento da tutela de evidência. Uma vez que não há questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, e tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em relação aos pontos controvertidos, delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: a) o período do uso exclusivo pelo réu, dos imóveis de matrículas 613 e 1.190, registrados no CRI de Acreúna/GO, e a obrigação de pagar aluguéis à autora; b) se o imóvel de matrícula n.º 46.559, registrado no CRI de Rio Verde/GO, apesar de desocupado, gera o direito da autora em receber aluguéis do requerido; c) o valor de mercado para locação de cada um dos imóveis comuns; c) o termo inicial para a eventual obrigação de pagamento dos aluguéis; d) a responsabilidade pelo pagamento das despesas inerentes aos imóveis (IPTU, condomínio e manutenção) e) a possibilidade de compensação de valores pagos por qualquer das partes; Em relação ao ônus da prova, dispõe o Código de Processo Civil: O art. 373, do CPC, diz que ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por sua vez, o § 1º do referido artigo consigna que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No presente caso, não ficou demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de qualquer das partes em produzir as provas concernentes aos fatos alegados, uma vez que a controvérsia reside majoritariamente na avaliação de bens e na comprovação de pagamentos. Portanto, incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, CPC), especialmente o uso exclusivo e o período, e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora (art. 373, inc. II, CPC), como o pagamento de despesas em nome da autora ou a ausência de uso exclusivo. Quanto às provas requeridas, a produção de prova pericial para avaliação dos imóveis, mostra-se essencial à resolução do ponto controvertido relacionado ao valor locatício dos imóveis. Ante o exposto, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DEFIRO o pedido de tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC, para determinar que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal (Súmula 410/STJ), pague à autora, o valor mensal de R$ 2.250,00, a título de aluguéis provisórios referentes à meação sobre os imóveis de matrículas 613 e 1.190, registrados no CRI de Acreúna/GO. A partir do primeiro pagamento, os valores subsequentes deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 6.000,00. 2. FIXO como pontos controvertidos: a) a existência e o período do uso exclusivo dos imóveis de matrículas 613, 1.190 e 46.559 pelo réu; b) o valor de mercado para locação de cada um dos imóveis comuns; c) o termo inicial para a obrigação de pagamento dos aluguéis; d) a responsabilidade e a compensação por despesas inerentes aos imóveis; e) a configuração de litigância de má-fé. 3. MANTENHO a distribuição do ônus probatório, nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC. 4. DEFIRO o pedido de avaliação dos bens registrados sob as mat. 613 e 1.190, no CRI de Acreúna/GO e mat. 46.559, registrado no CRI de Rio Verde/GO, a ser realizado por Oficial de justiça, nos termos do art. 870, do CPC. O serventuário da justiça deverá constatar e certificar nos autos (art. 872, do CPC): a) o valor venal estimado dos bens; e b) o valor locatício mensal compatível com as características de cada imóvel e com os parâmetros de mercado da região, reportando-se à data da avaliação e, na medida do possível, retroagindo à estimativa de valor referente a maio de 2025, marco temporal da sentença declarou a partilha dos referidos bens. Cumprido o encargo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a conclusão do Oficial de Justiça, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise ou prolação de sentença. Por fim, intimem-se as partes para informar se possuem esclarecimentos para requerer ou se desejam solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. 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