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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006334-48.2025.4.06.3821/MGAUTOR: MARIA IVONE PEDROSA ADVOGADO(A): ELIANE APARECIDA BARBOSA (OAB MG171408) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: reconhecer, para fins de tempo de contribuição e carência, os períodos de benefício por incapacidade intercalados com atividade, inclusive os intervalos de 01/09/2005 a 30/09/2005 e de 01/03/2006 a 31/03/2006, e as competências integrantes do vínculo de emprego doméstico mantido entre 01/07/1996 e 31/12/1996, inclusive aquelas desconsideradas em razão de recolhimento extemporâneo; condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria programada, pela regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, com DIB na DER (16/11/2025), DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, e RMI/RMA a serem calculados na forma da lei; condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, devidamente corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se os valores de benefícios inacumuláveis que eventualmente tenham sido pagos administrativamente. CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com arrimo no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001 e no artigo 300 do CPC, para determinar ao réu que cumpra a providência acima determinada (obrigação de fazer), no prazo de 30 dias úteis.
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