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6006330-91.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6006330-91.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6024209-60.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE: VICENTE FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO(A): YASMIN ANDER AGUIAR (OAB MG235747) ADVOGADO(A): MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB MG164444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTE FRANCISCO PEREIRA em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 6024209-60.2026.4.06.3800. Deferido o pedido de tutela recursal (3.1). Interposto agravo interno (11.1). Apresentadas contrarrazões (13.1) Julgado o processo na sessão presencial da 3ª Turma, em 07.07.26, na qual se decidiu, por maioria, vencido o relator, por negar provimento ao recurso e julgar prejudicado o agravo interno interposto pela Fazenda Nacional (61.1). Interposto embargos de declaração (71.1) e apresentada impugnação a esses (74.1). Comunicada a prolação de sentença no processo originário (evento 78). Tendo em vista que o voto divergente desta relatoria se consagrou vencedor, o feito foi remetido para minha análise (79.1). É o relatório necessário. Conforme comunicação anexa aos autos, observo que, no processo originário, foi proferida sentença de mérito, provimento que abarcou, na totalidade, os fundamentos do agravo, o que evidencia a perda superveniente de objeto deste recurso. Assim, não conheço do presente agravo, bem como dos embargos de declaração opostos, por estarem prejudicados, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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