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TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6006301-28.2024.4.06.3810/MG RECORRIDO: JOANA DONIZETTI BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FURTADO E CARVALHO (OAB MG068530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença de evento 35.1, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, no período de 22/11/2024 a 09/09/2025. A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. O INSS recorre aduzindo que a demandante perdeu a qualidade de segurada e que não cumpriu o período de carência de retorno exigido pela legislação previdenciária, bem como que a patologia incapacitante não se enquadra nas hipóteses de isenção de carência, tendo a perícia médica judicial afastado a existência de cardiopatia grave ou qualquer outra moléstia do rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91. No caso, não há controvérsia quanto à ocorrência de incapacidade laborativa temporária da parte autora, atestada na perícia judicial de evento 26.1, com data de início fixada em 22/11/2024. No entanto, analisando-se o dossiê previdenciário de evento 33.2, observa-se que a recorrida perdeu a qualidade de segurada do RGPS após a cessação do benefício previdenciário anterior em 09/11/2020 e o término de seu último vínculo empregatício em 10/02/2022, decorridos os prazos do período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91). A recorrida reingressou no RGPS vertendo contribuições na condição de segurada facultativa a partir de 01/07/2024 (competência 07/2024 recolhida tempestivamente em 31/07/2024), tendo recolhido apenas 4 (quatro) contribuições válidas para efeito de carência (competências 07/2024 a 10/2024) até a data de início da incapacidade (DII em 22/11/2024). Assim, a parte autora não comprovou, até a DII (22/11/2024), o recolhimento de, no mínimo, seis contribuições mensais válidas, conforme dispõe o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Ademais, cumpre destacar que a incapacidade verificada na perícia não decorre de patologia listada no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/1991, conforme expressamente consignado no laudo pericial — tendo o perito judicial respondido negativamente ao quesito específico sobre a presença de cardiopatia grave ou demais afecções do rol legal —, não se configurando hipótese de isenção de carência. Conclui-se, portanto, que na DII a parte autora não preenchia a carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade requerido. Logo, ausente um dos pressupostos legais, a demandante não faz jus à concessão do benefício. Recurso do INSS provido, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator
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