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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006254-84.2025.4.06.3821/MGAUTOR: LUIZ CARLOS SALES DE PAULA ADVOGADO(A): ALUIZIO MACHADO PINTO FARAGE (OAB MG108771) ADVOGADO(A): CAMYLA DA COSTA RODRIGUES (OAB MG214385) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, exclusivamente para reconhecer que o autor exerceu atividade na condição de empresário no período de 01/11/1988 a 31/12/1998. Julgo improcedentes os demais pedidos, em especial: o reconhecimento das contribuições como segurado contribuinte individual das competências 09/1989, 09/1993 e 05/1996, com base nas GRPS emitidas sob o código 1040; o reconhecimento de atividade como mecânico contribuinte individual entre 03/2016; 05/2016; 06/2017 a 09/2017; e de 05/2019 a 12/2019 e 05/2021 a 12/2021; a concessão de aposentadoria por idade, inclusive mediante reafirmação da DER. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
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