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6006245-08.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6006245-08.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6010484-32.2025.4.06.3802/MG RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE: HI-TECH COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. PAGAMENTO DE EMPREGADOS E FORNECEDORES. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL DA IMPRESCINDIBILIDADE DO NUMERÁRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESBLOQUEIO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO INFRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. TEMA 1.012 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO À CONVERSÃO EM RENDA DURANTE O PARCELAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros constritos pelo SISBAJUD em execução fiscal. 2. A executada sustenta que os valores seriam indispensáveis ao pagamento de empregados, fornecedores e despesas operacionais. Alega que a constrição compromete a continuidade da atividade empresarial e que o Juízo de origem não apreciou o pedido subsidiário de desbloqueio parcial. 3. Após o bloqueio, os débitos executados foram parcelados. A executada invoca o parcelamento como fundamento adicional para a liberação do numerário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: a) se os documentos apresentados demonstram a impenhorabilidade ou a imprescindibilidade dos ativos financeiros para a continuidade da atividade empresarial; b) se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de desbloqueio parcial; e c) se o parcelamento posterior ao bloqueio determina o levantamento da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O dinheiro ocupa a primeira posição na ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, conforme o art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 e o art. 835, I, do CPC. 6. Os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica integram, em regra, seu patrimônio. A circunstância de esses recursos serem utilizados no pagamento de empregados, fornecedores, tributos e despesas correntes não lhes confere natureza alimentar nem determina sua impenhorabilidade. 7. A relação de despesas, a folha salarial e os documentos trabalhistas comprovam a existência de obrigações ordinárias da empresa, mas não demonstram que o valor bloqueado constitua sua única disponibilidade financeira ou que a constrição inviabilize a continuidade das atividades. 8. A ausência de balanço patrimonial, extratos bancários completos, demonstrações contábeis, dados sobre o faturamento e projeção do fluxo de caixa impede a aferição objetiva do impacto da medida. Não é infra petita a decisão que, ao reconhecer a ausência de demonstração da imprescindibilidade dos recursos, rejeita pressuposto comum aos pedidos de desbloqueio integral e parcial. 9. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e o curso da execução fiscal, mas não determina o levantamento da constrição realizada anteriormente. Aplicação do Tema 1.012 do STJ. 10. Como o parcelamento ocorreu após o bloqueio, o numerário deve permanecer depositado em conta judicial como garantia enquanto estiver vigente o parcelamento, vedada a conversão em renda da exequente durante a suspensão da execução. 11. Julgado o mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes: CTN, art. 151, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 11, I; CPC, arts. 493, 797, 805, 833, IV, 835, I, e 933. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 578, REsp nº 1.337.790/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013; STJ, Tema Repetitivo 1.012, REsp nº 1.696.270/MG, REsp nº 1.703.535/PA e REsp nº 1.756.406/PA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 08/06/2022, DJe 14/06/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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