2026-09-16 · TRF6
Petição (Vara Cível) Nº 6006234-89.2026.4.06.3811/MG REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO DUARTE ADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPÊLO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) cumulada com pedido de adequação ao programa Desenrola FIES e repetição de indébito, ajuizada por GUILHERME AUGUSTO DUARTE em face da Caixa Econômica Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da União - AGU. A parte autora, na petição inicial, requereu pedido de tutela de urgência requerendo a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CADIN etc.), em relação ao contrato do FIES objeto desta ação, e a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até o julgamento final da lide. Fundamentou que "... o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) reside na probabilidade do direito do Autor em ter seu contrato revisado e, principalmente, em ser incluído no programa Desenrola FIES 2026. As ilegalidades e abusividades presentes no contrato, como a capitalização indevida de juros e a cobrança de seguro prestamista..." Aduziu que causa de pedir reside no contrato de financiamento estudantil firmado aproximadamente em 2019, para custeio do curso de Odontologia. Inicialmente, no que tange ao deferimento de tutela de urgência, é preciso que o Juízo se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de qualquer um dos pressupostos legais, por si só, obsta a concessão da providência cautelar ou antecipatória pleiteada. Verifico, entretanto, que o contrato no qual se pretende revisar suas cláusulas financeiras, planilha de evolução da dívida com a cobrança abusiva de juros e ilegalidade da capitalização dos juros alegados não se encontram nos autos, não havendo, assim, prova inicial suficiente para analisar a decisão com urgência sem antes ouvir a parte contrária. Lado outro, não há comprovação nos autos de que a parte autora requereu cópia do referido contrato, conforme alegado na inicial. Anoto, ainda, que a parte autora não informou o valor da causa, qual seja, o valor correspondente à diferença entre o valor cobrado e o valor que considera devido, ou o valor total do contrato. Assim, desprovida a pretensão do requisito indispensável da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris), indefiro o pedido de urgência formulado na inicial. Intime-se a parte autora para juntar o contrato objeto da presente ação ou sua negativa por parte dos réus em fornecê-lo, conforme alegado na inicial, bem como informar o valor da causa (art. 291 do CPC), sob pena de extinção sumária do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG,