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6006233-98.2026.4.06.3813

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006233-98.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE: C&G CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): OSWALDO THADEU MIRANDA FERNANDES JUNNIOR (OAB MG183135) ADVOGADO(A): LUIZA CAVOLI BOREL (OAB MG224287) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração apresentados pela União - Fazenda Nacional para modificar a sentença, para fixar o termo inicial do prazo de 90 dias para remessa em inscrição em dívida ativa a contar do ajuizamento da segurança (27.1). Contrarrazões apresentadas pelo embargado (36.1). Decido. Embargos tempestivos. Passo a analisá-los. Os embargos de declaração trazem consigo hipóteses restritas de conhecimento, conforme art. 1.022 do CPC. Nenhuma delas estão presentes. A sentença é clara ao determinar a remessa dos débitos que tenham ultrapassado o prazo de permanência de 90 dias na Receita Federal no curso do processo, determinando a remessa deles à PGFN para inscrição em dívida ativa. Adotou-se a teoria dos fatos supervenientes. Então, pretende o embargante revolver novamente a questão, para adotar a tese que lhe entende favorável. Deve adotar o recurso próprio. De todo modo, a questão não mais tem utilidade. Relatório da Receita Federal informa que todos os débitos vencidos há mais de 90 dias foram encaminhados para inscrição em dívida ativa, inclusive noticia a inscrição em 24/07/2026 (37.2). Evidente a perda de utilidade ou interesse processual. Postas essas considerações, rejeito os embargos de declaração. Governador Valadares (MG), data da assinatura.

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