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6006197-25.2026.4.06.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 2a. TURMA - PREV/SERV · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 6006197-25.2026.4.06.9999/MG APELADO: JUCELIO GOMES DE LIMA ADVOGADO(A): HENRIQUE GOMES DA FONSECA (OAB MG150515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse benefício por incapacidade acidentário em favor da parte autora. É o relatório. Da análise dos autos originários, constata-se que o juízo de origem condenou o INSS à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. A competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988), que dispõe em seu no artigo 109, inciso I: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Compondo tal panorama, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. súmulas n. 501/STF e n. 15/STJ). Observa-se que a ação versa sobre direito ao recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o que evidencia que o exercício da jurisdição pelo Juiz de Direito (prolator da sentença) não se deu por força da delegação prevista no artigo 109, §3º, da CF/1988, mas em razão de competência originária, devendo ser conhecido pelo respectivo Tribunal de Justiça o recurso interposto. O entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado artigo 109, I, da CF/1988, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para o processamento do presente recurso de apelação, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

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