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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006180-30.2025.4.06.3821/MG AUTOR: FLAVIA DA SILVA GOMES LACERDA ADVOGADO(A): MARIA GERALDA LOPES COSTA (OAB MG133455) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Analisando o processo administrativo, verifico que o INSS questiona a metodologia de aferição do agente nocivo ruído, em relação ao período de 10/03/2008 a 10/05/2011. Quanto à metodologia de aferição da exposição a ruído, a TNU, no julgamento do Representativo de Controvérsia PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300 - Tema n. 174, firmou as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Recentemente, a TNU definiu que a simples indicação de "dosimetria", "dosímetro" ou "dose" no PPP não é suficiente para provar que a medição do ruído seguiu as metodologias corretas exigidas pela lei: Tema 317 - A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. Portanto, é imprescindível que o PPP ou o laudo técnico apontem a metodologia utilizada para aferição da exposição ao ruído, que reflita a exposição durante toda a jornada de trabalho, se for o caso, sendo vedada a medição pontual. Sendo assim, considerando que os PPP juntado não traz a técnica utilizada, limitando-se em descrevê-la como “quantitativa”, intime-se a parte autora para que, no prazo 30 dias, colacione aos autos o laudo técnico (LTCAT) ou outro documento que entender cabível e/ou requeira o que entender de direito. Observo que o fornecimento de laudos técnicos em conformidade com a legislação de regência é obrigação legal da empresa (art. 58, §3º da Lei n. 8.213/91). Assim, a parte autora deverá diligenciar, por conta própria, para obter a referida documentação, já que lhe compete o ônus constitutivo de seu direito, não cabendo a expedição de ofício a não ser que comprovada nos autos a negativa do ex-empregador em fornecer a documentação adequada, o que ensejará, inclusive, a expedição de ofício aos órgãos de fiscalização para a aplicação das penalidades cabíveis (art. 133 da Lei n. 8.213/91). Poderá a parte autora, se lhe aprouver, lançar mão de cópia desta decisão a fim de diligenciar junto aos ex-empregadores e exigir a documentação adequada. 3. Em seguida, caso tenha ocorrido a juntada de laudo(s) pela parte autora, abra-se vista dos autos ao INSS por 15 dias, para que se manifeste sobre os documentos apresentados, inclusive por intermédio de parecer exaustivamente fundamentado de sua área técnica (perito/médico do trabalho), apontando e esclarecendo os motivos pelo enquadramento ou não dos períodos controversos, em relação a todos fatores de risco apontados nos PPP(s). E ainda, se for o caso, apresente proposta de acordo. 4. Com a apresentação de proposta de acordo, vista à parte autora por 5 dias; caso contrário, voltem-me conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura. (documento assinado digitalmente)
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