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Processo 6006165-31.2024.8.09.0183

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n° 6006165-31.2024.8.09.0183 Parte requerente: Banco Andbank (brasil) S.a. Parte requerida: Julio Cesar Da Silva SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de JULIO CESAR DA SILVA, partes qualificadas. Alegou a parte autora que celebrou com JULIO CESAR DA SILVA a Cédula de Crédito Bancário nº AR00164907, garantida por alienação fiduciária do veículo Ford New Ecosport SE 2.0, placa ONA4A73, ano 2013/2014. Sustentou que o réu descumpriu as obrigações pactuadas ao deixar de pagar as prestações a partir da 11ª parcela e informou a constituição em mora por notificação postal. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, a consolidação da posse e propriedade do bem e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão proferida no mov. 4 deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação do réu. No mov. 8, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. noticiou a localização do veículo no município de Goiânia e postulou o aditamento do mandado judicial, expedido no mov. 12. No mov. 15, JULIO CESAR DA SILVA compareceu aos autos e apresentou contestação cumulada com repetição de indébito, na qual requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de abusividade dos juros remuneratórios com a revisão do contrato bancário, a repetição do indébito em dobro e a aplicação do princípio da menor onerosidade para manutenção da posse do veículo. No mov. 16, juntou-se aos autos o cumprimento do mandado judicial, constando o auto de busca, apreensão e depósito do veículo realizado em 28/2/2025, com a entrega do automóvel ao depositário indicado pela parte autora, bem como a certidão de citação pessoal do réu na mesma oportunidade. BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. apresentou impugnação à contestação e petição corretiva (mov. 19 e 20), na qual defendeu a legitimidade da taxa de juros aplicada à operação de empréstimo pessoal com garantia, a higidez da mora e a improcedência do pedido revisional e de repetição de indébito. A decisão do mov. 22, ao analisar a contestação acompanhada de reconvenção, indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação e determinou a JULIO CESAR DA SILVA a juntada de comprovantes de sua situação financeira. No mov. 23, o réu juntou extratos bancários para demonstrar sua hipossuficiência econômica. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento imediato do mérito, pois os elementos documentais anexados aos autos são suficientes para a solução integral da lide. A concessão do benefício da gratuidade judiciária pressupõe a indisponibilidade de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos dos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil. Em atenção à determinação do mov. 22, JULIO CESAR DA SILVA comprovou sua condição financeira mediante extratos de suas contas (mov. 23), os quais revelam saldo devedor e inexistência de reservas líquidas. Demonstrada a hipossuficiência econômica, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao réu. A controvérsia de mérito recai sobre a legalidade dos encargos financeiros pactuados, a higidez da mora e a consolidação da propriedade fiduciária sobre o veículo apreendido. A existência do negócio jurídico e da garantia fiduciária restou comprovada pela Cédula de Crédito Bancário nº AR00164907 e seu respectivo aditamento, e o inadimplemento das prestações a contar da 11ª parcela, antecedido de notificação extrajudicial, evidencia a mora do devedor. Em sua defesa, JULIO CESAR DA SILVA alegou abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, de 4,01% ao mês, com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos (mov. 15). Ocorre que o instrumento firmado entre as partes cuida expressamente de operação de crédito na modalidade de empréstimo pessoal com garantia fiduciária de veículo automotor, e não de financiamento destinado à aquisição do bem, conforme os dados da operação juntados no mov. 19. Para essa modalidade, de crédito pessoal não consignado, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o mês da contratação, maio de 2023, situava-se em 91,47% ao ano, patamar superior aos 60,29% ao ano (4,01% ao mês) efetivamente pactuados, de modo que não se verifica descompasso apto a configurar vantagem exagerada ou abuso contratual. Inexistindo ilegalidade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, resta íntegra a mora, o que afasta as pretensões de revisão contratual e de repetição de indébito deduzidas na reconvenção. A liminar de busca e apreensão foi regularmente cumprida em 28/2/2025, com a efetiva apreensão e entrega do veículo ao depositário indicado pela parte autora (mov. 16). Citado na mesma oportunidade, o réu não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias previsto no artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Consequentemente, nos termos do artigo 3º, §1º, do mesmo diploma, consolidaram-se de pleno direito a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, de modo que resta a este juízo apenas declarar essa consolidação e determinar as providências registrais correspondentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e IMPROCEDENTE a reconvenção deduzida na contestação; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a JULIO CESAR DA SILVA, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil; CONFIRMO a liminar deferida e DECLARO consolidada, em caráter definitivo, a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Ford/New Ecosport SE 2.0 16V P.Shift, ano/modelo 2013/2014, placa ONA4A73, chassi 9BFZB55HXE8856854, RENAVAM 540917168, no patrimônio de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; OFICIE-SE ao órgão de trânsito competente para as anotações necessárias à baixa do gravame de alienação fiduciária e à expedição de novo certificado de registro do veículo em nome de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., livre de ônus; CONDENO JULIO CESAR DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça ora concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n° 6006165-31.2024.8.09.0183 Parte requerente: Banco Andbank (brasil) S.a. Parte requerida: Julio Cesar Da Silva SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de JULIO CESAR DA SILVA, partes qualificadas. Alegou a parte autora que celebrou com JULIO CESAR DA SILVA a Cédula de Crédito Bancário nº AR00164907, garantida por alienação fiduciária do veículo Ford New Ecosport SE 2.0, placa ONA4A73, ano 2013/2014. Sustentou que o réu descumpriu as obrigações pactuadas ao deixar de pagar as prestações a partir da 11ª parcela e informou a constituição em mora por notificação postal. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, a consolidação da posse e propriedade do bem e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão proferida no mov. 4 deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação do réu. No mov. 8, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. noticiou a localização do veículo no município de Goiânia e postulou o aditamento do mandado judicial, expedido no mov. 12. No mov. 15, JULIO CESAR DA SILVA compareceu aos autos e apresentou contestação cumulada com repetição de indébito, na qual requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de abusividade dos juros remuneratórios com a revisão do contrato bancário, a repetição do indébito em dobro e a aplicação do princípio da menor onerosidade para manutenção da posse do veículo. No mov. 16, juntou-se aos autos o cumprimento do mandado judicial, constando o auto de busca, apreensão e depósito do veículo realizado em 28/2/2025, com a entrega do automóvel ao depositário indicado pela parte autora, bem como a certidão de citação pessoal do réu na mesma oportunidade. BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. apresentou impugnação à contestação e petição corretiva (mov. 19 e 20), na qual defendeu a legitimidade da taxa de juros aplicada à operação de empréstimo pessoal com garantia, a higidez da mora e a improcedência do pedido revisional e de repetição de indébito. A decisão do mov. 22, ao analisar a contestação acompanhada de reconvenção, indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação e determinou a JULIO CESAR DA SILVA a juntada de comprovantes de sua situação financeira. No mov. 23, o réu juntou extratos bancários para demonstrar sua hipossuficiência econômica. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento imediato do mérito, pois os elementos documentais anexados aos autos são suficientes para a solução integral da lide. A concessão do benefício da gratuidade judiciária pressupõe a indisponibilidade de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos dos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil. Em atenção à determinação do mov. 22, JULIO CESAR DA SILVA comprovou sua condição financeira mediante extratos de suas contas (mov. 23), os quais revelam saldo devedor e inexistência de reservas líquidas. Demonstrada a hipossuficiência econômica, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao réu. A controvérsia de mérito recai sobre a legalidade dos encargos financeiros pactuados, a higidez da mora e a consolidação da propriedade fiduciária sobre o veículo apreendido. A existência do negócio jurídico e da garantia fiduciária restou comprovada pela Cédula de Crédito Bancário nº AR00164907 e seu respectivo aditamento, e o inadimplemento das prestações a contar da 11ª parcela, antecedido de notificação extrajudicial, evidencia a mora do devedor. Em sua defesa, JULIO CESAR DA SILVA alegou abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, de 4,01% ao mês, com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos (mov. 15). Ocorre que o instrumento firmado entre as partes cuida expressamente de operação de crédito na modalidade de empréstimo pessoal com garantia fiduciária de veículo automotor, e não de financiamento destinado à aquisição do bem, conforme os dados da operação juntados no mov. 19. Para essa modalidade, de crédito pessoal não consignado, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o mês da contratação, maio de 2023, situava-se em 91,47% ao ano, patamar superior aos 60,29% ao ano (4,01% ao mês) efetivamente pactuados, de modo que não se verifica descompasso apto a configurar vantagem exagerada ou abuso contratual. Inexistindo ilegalidade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, resta íntegra a mora, o que afasta as pretensões de revisão contratual e de repetição de indébito deduzidas na reconvenção. A liminar de busca e apreensão foi regularmente cumprida em 28/2/2025, com a efetiva apreensão e entrega do veículo ao depositário indicado pela parte autora (mov. 16). Citado na mesma oportunidade, o réu não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias previsto no artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Consequentemente, nos termos do artigo 3º, §1º, do mesmo diploma, consolidaram-se de pleno direito a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, de modo que resta a este juízo apenas declarar essa consolidação e determinar as providências registrais correspondentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e IMPROCEDENTE a reconvenção deduzida na contestação; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a JULIO CESAR DA SILVA, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil; CONFIRMO a liminar deferida e DECLARO consolidada, em caráter definitivo, a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Ford/New Ecosport SE 2.0 16V P.Shift, ano/modelo 2013/2014, placa ONA4A73, chassi 9BFZB55HXE8856854, RENAVAM 540917168, no patrimônio de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; OFICIE-SE ao órgão de trânsito competente para as anotações necessárias à baixa do gravame de alienação fiduciária e à expedição de novo certificado de registro do veículo em nome de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., livre de ônus; CONDENO JULIO CESAR DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça ora concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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