Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6006162-33.2025.4.06.3813/MG RECORRENTE: CLAUDINEI BRAGA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767) ADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) DESPACHO/DECISÃO Como o caso envolve jurisprudência qualificada (recurso repetitivo), é possível o julgamento monocrático pelo relator. Recurso do autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença deve ser mantida. O laudo pericial informa que o autor, com 25 anos na data da perícia, entregador/cobrador de ônibus na época do acidente, sofreu “fratura exposta da falange proximal do 5º quirodáctilo direito”, decorrente de acidente de moto em 2023. O perito concluiu: “sem incapacidade atual”, dizendo que “Foi submetido a tratamento cirúrgico, sendo realizado osteossíntese da lesão, evoluindo de forma satisfatória. Pelo exame ortopédico não foi constatado restrições articulares funcionais, diminuição de força motora ou impotência funcional que comprove incapacidade ou redução da capacidade laborativa”. Registrou que houve incapacidade pretérita em que já esteve em gozo de benefício previdenciário durante 02/2023 a 08/2023. Foi expresso em dizer que “Não há redução da capacidade laborativa” e que o autor não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza. O STJ, no REsp 1109591/SC, repetitivo (tema 416), concluiu que a redução da capacidade laborativa, ainda que de grau leve, enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente. Confira: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)” O auxílio-acidente é regulamentado pelo artigo 104 do Decreto 3.048/99, que dispõe: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III (...)”. A jurisprudência do STJ sobre lesão mínima precisa ser contextualizada com o caso concreto, considerando-se outros fatores como o nexo de causalidade entre a redução e a profissão habitual, assim como a presença de sequela, ainda que leve, mas que possa afetar e comprometer a capacidade de trabalho. No caso, não foi demonstrada redução da capacidade laborativa nos termos exigidos pela legislação, tampouco há que se falar em lesão mínima, na linha da jurisprudência do STJ/TNU. Quanto ao pedido recursal de recebimento dos atrasados de auxílio-doença, o recurso não impugna de forma específica o fundamento da sentença, que assim consignou: “Por fim, em relação ao período pretérito atestado pelo médico perito equidistante das partes entre fevereiro e agosto/2023, verifico que o autor já recebeu na seara administrativa o benefício que lhe era devida naquela ocasião, não havendo que se falar, tal como alegado no Evento 25, em pagamento adicional de parcelas atrasadas, sendo certo que, ao ser implantado pelo INSS o NB 31/642.826.015-1 com DIB em 08.03.2023, o segurado foi previamente avisado de sua futura cessação em 31.05.2023, bem como da possibilidade de requerer, caso entendesse pela manutenção de sua incapacidade, o prévio pedido de prorrogação (Evento 1 - INDEFERIMENTO9). Entretanto, quedou-se inerte”. Além disso, não consta dos autos nenhum documento que comprove a provocação da autarquia posterior à cessação ou que demonstre resistência prévia do INSS quanto ao ponto. Logo, é o caso de manter a sentença de improcedência. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Custas e honorários fixados em 10% do valor da causa pela parte autora. Condenações suspensas pela justiça gratuita. Uberlândia/MG, data da assinatura.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.