2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006138-02.2025.4.06.3814/MGAUTOR: MARIA SOARES DE FATIMA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA ARAUJO SILVA (OAB MG151600) SENTENÇA Desta forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para retificar a fundamentação da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Dessa forma, excluídos os períodos aproveitados no RPPS, verifica-se que, na reafirmação da DER (18/08/2025), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional." Ratifico, no mais, a sentença embargada, inclusive quanto à fixação da DIB em 18/08/2025.