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TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina · Ato ordinatório
Avenida Duque de Caxias, 689, 1º Andar - Bairro: Centro Cívico - CEP: 86015-902 - Fone: (43)3572-3207 - Email: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6006108-69.2026.8.16.0014/PR REQUERENTE: MARIANA FINCO ADVOGADO(A): ROGERIO EDUARDO RIBEIRO (OAB PR064962) ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que constatei a inexistência dos documentos abaixo descritos, e/ou em desacordo com o título II, capítulo I, da Portaria 22/2024: ( ) Documento pessoal ( ) Documento ilegível ( ) Procuração ( ) Procuração sem assinatura ( X ) Comprovante de domicílio datado abaixo de 90 dias ( ) Comprovante de domicílio em nome de terceiros sem prova de vínculo através de documento público oficial ( ) Qualificação (dados pessoais: nomes, prenomes, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF/CNPJ, endereço eletrônico da parte autora, endereço de domicílio e residência) ( ) Certidão da junta comercial, com menos de 60 dias, para microempresas ou empresário individual; declaração do contador afirmando que os sócios não participam de empresa de renda superior a de empresas de pequeno porte; balanço da receita anual bruta do último exercício; contrato social e última alteração ATO ORDINATÓRIO Autorizado(a) pela Portaria 22/2024 deste Juízo procedo à INTIMAÇÃO da parte autora para que proceda à regularização, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 90, 91, 92, 93, 95, da Portaria 22/2024). Cópia integral da Portaria 22/2024 disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6821107
TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Duque de Caxias, 689, 1º Andar - Bairro: Centro Cívico - CEP: 86015-902 - Fone: (43)3572-3207 - Email: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6006108-69.2026.8.16.0014/PR REQUERENTE: MARIANA FINCO ADVOGADO(A): ROGERIO EDUARDO RIBEIRO (OAB PR064962) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo os respectivos órgãos autuadores responsáveis pela lavratura dos autos de infração discutidos, cabendo a cada ente público responder pelos atos praticados, assim como o condutor indicado. Fica a parte ciente que não compete a este Juízo a análise de autos de infração lavrados por órgãos federais, a rigor do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, bem como infrações lavradas por órgãos não pertencentes/vinculados ao ESTADO DO PARANÁ, à luz da sistemática estabelecida pelo STF no julgamento da ADI nº 5.737/DF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL AJUIZADA EM FACE DO DETRAN/PR. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM DESFAVOR DA AUTORA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE QUE AS INFRAÇÕES FORAM PRATICADAS POR TERCEIRO. INFRAÇÕES LAVRADAS PELO DNIT E PELO DER/PR. AUSÊNCIA DOS ÓRGÃOS AUTUADORES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ANÁLISE DAS INFRAÇÕES LAVRADAS PELO DNIT. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL, DA TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004782-24.2025.8.16.9000 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.01.2026). (Grifos intencionais). Destaca-se que o caso acima elencado diz respeito a hipótese de litisconsórcio passivo necessário (arts. 114 do CPC), de modo que o descumprimento da medida acarretará a extinção do feito sem análise do mérito. Após, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
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