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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6006065-35.2026.8.16.0014/PR
IMPETRANTE: MARIA CAROLINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): TELMA ALEIXO (OAB PR074046)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da demonstração de necessidade (ev. 1.13), concedo à impetrante os benefícios da gratuidade judicial.
2. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA CAROLINA DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, em face de ato do Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, também qualificado.
Afirma a impetrante, em resumo, que:
a) realizou inscrição regular no teste seletivo regido pelo Edital nº 126/2026-SMRH, posteriormente retificado pelo Edital nº 134/2026-SMRH, promovido pelo Município de Londrina para contratação temporária de Professores;
b) o certame é composto por uma fase de Prova Objetiva (de caráter classificatório e eliminatório) e fase de Avaliação de Títulos Acadêmicos e Experiência profissional (de caráter classificatório);
c) participou da fase de Prova Objetiva realizada em 30/08/2026, tendo obtido 29 acertos de 40 questões propostas, aguardando a divulgação oficial da pontuação e classificação decorrentes da prova objetiva;
d) entretanto, questão anterior à própria realização da prova ameaça comprometer gravemente sua classificação no certame;
e) o instrumento convocatório estabeleceu que o protocolo dos Títulos Profissionais e Acadêmicos deveria ser realizado mediante “upload” dos respectivos documentos exclusivamente no Portal do Candidato, entre 12hrs de 27/07/2026 e 17hrs de 11/08/2026;
f) possuía, antes do encerramento do prazo, todos os documentos comprobatórios necessários para sua pontuação, incluindo seus títulos de pós-graduação e documentos referentes ao tempo de experiência profissional;
g) ao acessar o campo destinado ao envio dos títulos e acionar a opção “Fazer Upload”, não conseguiu concluir o procedimento de anexação dos arquivos, permanecendo inviabilizado o efetivo envio dos documentos, uma vez que o sistema não permitia a abertura da janela necessária à seleção e ao envio dos documentos, inviabilizando a conclusão do procedimento;
h) repetiu as tentativas, inclusive com auxílio de terceiros, utilizando o portal disponibilizado pela própria Administração Pública, mas permaneceu impossibilitada de finalizar o protocolo;
i) o edital estabeleceu que o protocolo de títulos não poderia ocorrer por nenhum outro meio, prazo ou condição e que a apresentação de documentos na fase recursal estaria vedada.
Postulou, com isso, pela concessão de provimento liminar voltado a possibilitar a apresentação imediata dos Títulos Profissionais e Acadêmicos que já possuía no período previsto no Edital nº 126/2026-SMRH, mediante reabertura individual do Portal do Candidato ou, subsidiariamente, por meio eletrônico administrativo alternativo, com recebimento para submissão à avaliação da Comissão responsável, assegurando a participação da impetrante nas etapas subsequentes do certame, inclusive mediante reserva de sua posição classificatória, se for o caso.
3. No que importa à situação concreta, prevê o Edital nº 126/2026-SMRH (ev. 1.9):
“7. DOS TÍTULOS PROFISSIONAIS E ACADÊMICOS
7.1. Será oportunizado ao candidato realizar o protocolo dos Títulos Profissionais e Acadêmicos, relativos à experiência profissional e ao grau de conhecimento na respectiva função, mediante o protocolo (upload) dos documentos comprobatórios no Portal do Candidato, no endereço eletrônico: https://www3.londrina.pr.gov.br/sistemas/concursos/, unicamente das 12h00 do dia 27 de julho de 2026 até às 17h00 do dia 11 de agosto de 2026, conforme subitens seguintes”.
Do que se vê dos autos, depois de ultrapassado o prazo para entrega da titulação, a impetrante enviou e-mail dirigido ao Serviço de Atendimento ao Candidato (SAC) no dia 12/08/2026 (ev. 1.16), requerendo orientações sobre o procedimento a ser adotado para que sua documentação pudesse ser analisada e, por consequência, considerada na pontuação do processo seletivo. Em resposta, foi a candidata informada (ev. 1.17) da impossibilidade de entrega dos documentos por via diversa, sob pena de afronta a vedação editalícia expressa, a saber:
“7.2. Não será admitido o protocolo de títulos por nenhum outro meio, prazo ou condição, que não a estabelecida neste Edital”.
No caso, os documentos apresentados não demonstram, com a segurança necessária à via mandamental, que a impetrante tenha efetivamente tentado realizar o protocolo dos títulos dentro do prazo editalício e que o procedimento tenha sido inviabilizado por falha imputável ao sistema disponibilizado pela Administração.
A fotografia apresentada evidencia apenas o acesso ao Portal do Candidato (ev. 1.12), não comprovando a tentativa de envio dos arquivos nem a ocorrência de erro no procedimento de upload. Do mesmo modo, as mensagens WhatsApp (ev. 1.18) apresentadas pela parte não permitem identificar, de forma segura, os interlocutores, as respectivas datas e o conteúdo integral das comunicações.
Embora eventual falha sistêmica comprovada possa afastar a aplicação rígida da regra editalícia, os elementos disponíveis não são suficientes para demonstrá-la. Daí porque, a aceitação da documentação após o encerramento do prazo, sem prova objetiva do alegado impedimento técnico, implicaria em conferir tratamento diferenciado à impetrante em detrimento dos demais candidatos, com grave afronta aos ideais de isonomia que regem os certames públicos.
3. Não se vislumbrando ilegalidade aparente, é de se indeferir o pleito emergencial aforado pela parte.
4. Notifique-se a autoridade coatora, com observância do contido no art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09, para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que reputar cabíveis.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso II).
Cumpra a Sra. Diretora de Secretaria o disposto no artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
5. Com as informações, diga o impetrante, no prazo de 10 dias.
6. Finalmente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, vindo-me conclusos na sequência.
Intimações e demais diligências necessárias.
Marcus Renato Nogueira Garcia
Magistrado