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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006063-32.2026.4.06.3812/MG AUTOR: MARILENE MARTINS MACHADO CRUZ ADVOGADO(A): UBIRATAN CAMPELO REIS (OAB MG082134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum proposta por MARILENE MARTINS MACHADO CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo por objeto a condenação do réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com pedido de pagamento de atrasados desde a data do requerimento administrativo (DER 21/03/2022 - NB 204.787.261-2), com pedido de tutela de urgência. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 123.497,78. O valor da causa é elemento indispensável da inicial (art. 319, V do CPC), uma vez que tem o condão de fixar o rito procedimental e a competência, dependendo do caso, ser na Vara Comum ou no Juizado Especial. Conforme decidido no "Tema 1030" pelo STJ, ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição do valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da lei 10.259/2001. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se renuncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, apresentando, se for o caso, procuração que contenha, expressamente, poderes para renunciar. Após, retornem os autos conclusos. Defiro a gratuidade judiciária. Sete Lagoas/MG, data da assinatura.
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