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6006043-36.2025.4.06.3825

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006043-36.2025.4.06.3825/MGAUTOR: PATRICIA VIEIRA LIMA ADVOGADO(A): NADYLLA WOOD DO NASCIMENTO (OAB MG233199) ADVOGADO(A): THAYS CRISTINA KOWALSKI DUARTE (OAB MG148672) ADVOGADO(A): CAMILA TRIGUEIRO VICENTE (OAB MG180097) AUTOR: STERFFER VIEIRA ADVOGADO(A): NADYLLA WOOD DO NASCIMENTO (OAB MG233199) ADVOGADO(A): THAYS CRISTINA KOWALSKI DUARTE (OAB MG148672) ADVOGADO(A): CAMILA TRIGUEIRO VICENTE (OAB MG180097) SENTENÇA III. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de STERFFER VIEIRA, CPF: 15640514639, o benefício salário-maternidade, correspondente a 120 (cento e vinte) dias, contados da data do nascimento do filho Noah Ravi Souza Vieira (06/05/2025). O INSS deverá pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, as parcelas vencidas no período supramencionado, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cujo importe será apurado após o trânsito em julgado, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF . Registre-se que do montante retroativo deverão ser abatidos ainda, na fase de cumprimento de sentença, eventuais valores adiantados ou pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei e que o respectivo desembolso financeiro tenha sido feito pelo INSS (Tema n. 195 da TNU), além de seguro-desemprego (Tema n. 232 da TNU), recebidos em concomitância com o período abrangido pela condenação. Sem efeitos prospectivos, não cabe concessão de tutela provisória, devendo o valor retroativo ser quitado depois do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 100 da CF/88.

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