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Processo 6006041-71.2025.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 6006041-71.2025.4.06.9999/MG RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR APELANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANILLO RAMOS LEMOS (OAB MG156138) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE OU DE NOVA CAUSA DE PEDIR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. O Juízo de origem reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual alega não estarem presentes os requisitos para configuração da coisa julgada, por inexistir identidade de causa de pedir entre as demandas. Sustenta que a presente ação se fundamenta em novo requerimento administrativo e em fatos supervenientes, consistentes no agravamento do quadro clínico e no surgimento de novas patologias, com fixação de nova data de início da incapacidade pelo perito judicial. Defende que as ações previdenciárias relativas a benefícios por incapacidade envolvem relação jurídica de trato continuado, admitindo nova apreciação judicial diante da alteração do quadro fático, e requer o afastamento da coisa julgada para prosseguimento do feito. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a presente demanda está abrangida pela coisa julgada ou se o alegado agravamento do estado de saúde e o surgimento de novas patologias configuram fato superveniente apto a caracterizar nova causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência admite, em matéria previdenciária, a relativização da coisa julgada quando o novo ajuizamento estiver fundado em circunstâncias supervenientes ou em novas provas capazes de modificar a situação anteriormente apreciada. Todavia, essa flexibilização não autoriza a repetição de demanda cujo mérito tenha sido efetivamente examinado mediante regular instrução probatória e julgamento definitivo. 7. A reiteração da ação exige a demonstração de elementos novos aptos a descaracterizar a identidade da causa de pedir, não sendo suficiente a mera pretensão de rediscutir prova já produzida em processo anterior. 8. No caso concreto, na ação anteriormente ajuizada foi realizada perícia judicial que reconheceu a incapacidade total e permanente da parte autora, fixando a data de início da incapacidade em 28/12/2016, concluindo que a incapacidade era preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, fundamento que ensejou a improcedência do pedido. 9. A perícia produzida na presente demanda, embora registre outros diagnósticos clínicos, igualmente conclui pela incapacidade total e permanente e afirma expressamente que a incapacidade remonta ao ano de 2016, inclusive consignando que o autor já se encontrava incapaz na data do requerimento administrativo formulado em 22/12/2023, com data de início da incapacidade em 25/08/2016. 10. O laudo pericial não identifica incapacidade superveniente nem demonstra que as novas enfermidades tenham originado incapacidade autônoma posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior. Ao contrário, reconduz a origem da incapacidade ao mesmo contexto fático já apreciado no processo anterior. 11. Nessas circunstâncias, o alegado agravamento do estado de saúde não constitui fato novo suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada, por não alterar a controvérsia anteriormente decidida, consistente na preexistência da incapacidade ao reingresso do segurado ao RGPS. 12. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 13. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite previsto nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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