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6006035-54.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DAS COORDENAÇÕES · DESPACHO/DECISÃO

    Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6006035-54.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE: MONALIZA DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A): DANIELLE NEGREIROS DOS SANTOS (OAB MG147002) ADVOGADO(A): TATIANNE UMBELINA DOURADO (OAB MG224369) REQUERENTE: KAROL ROCHA GOMES ADVOGADO(A): DANIELLE NEGREIROS DOS SANTOS (OAB MG147002) ADVOGADO(A): TATIANNE UMBELINA DOURADO (OAB MG224369) REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) ADVOGADO(A): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) DESPACHO/DECISÃO Em impugnação à contestação, a parte autora não apresenta nenhum pedido probatório, apenas requerendo a inversão do ônus de prova. Incumbe à parte,indicar de maneira precisa quais provas pretende produzir, os fatos que busca demonstrar e as razões pelas quais entende serem elas necessárias e adequadas. Não basta a formulação genérica de pedido instrutório. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder-dever de indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o requerimento foi formulado de maneira genérica, sem a delimitação dos fatos controvertidos, sem a indicação da utilidade das diligências pretendidas e sem justificativa específica quanto à necessidade de afastamento do regime probatório ordinariamente aplicável. Também não há fundamento para a inversão do ônus da prova requerida. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal disciplinou os critérios de elegibilidade e os meios de comprovação aplicáveis às pretensões nele previstas, sem contemplar hipótese de redistribuição do encargo probatório. Além disso, não se está diante de relação de consumo, mas da execução de instrumento negocial complexo, submetido a regime jurídico próprio. Assim, ausentes pressupostos legais que justifiquem a medida, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a inversão do ônus da prova.

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