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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006034-34.2025.4.06.3806/MG AUTOR: MARILIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA JOSE MARTINS (OAB MG171537) ADVOGADO(A): GIANE MARIA DA SILVA VINHAL (OAB MG163705) DESPACHO/DECISÃO Observa-se dos autos que o INSS em contestação evento 38, CONTES1 levantou preliminar de litispendência e apresentou o extrato de evento 38, ANEXO2, no qual constata-se a existência de 3 (três) processos judiciais anteriores que possuem como objeto o benefício assistencial à pessoa com deficiência: Processo nº 5006739-91.2022.8.08.0014: Tramitou perante a 1ª Vara Cível de Colatina - TJES (Justiça Estadual), ajuizado em 26/08/2022. Processo nº 5003927-08.2023.4.02.5005: Tramitou perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Colatina - TRF2, ajuizado em 30/05/2023. Processo nº 5007116-91.2023.4.02.5005: Tramitou perante o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Colatina - TRF2, ajuizado em 12/12/2023. Constata-se que as ações que tramitaram perante a Justiça Federal (TRF2) foram baixadas/extintas sem julgamento de mérito. Na sentença proferida nos autos 5003927-08.2023.4.02.5005 a extinção ocorreu sob a seguinte fundamentação: MARILIA APARECIDA DA SILVA ingressou em Juízo em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Observo haver identidade de partes, causa de pedir e pedido entre estes autos e o processo nº 5007116-91.2023.4.02.5005 (processo inicialmente distribuído na Justiça Estadual em 26/08/2022), configurando-se a litispendência. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem RESOLUÇÃO de mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Pelo conteúdo da sentença acima mencionada, o processo 5007116-91.2023.4.02.5005 é originário da redistribuição do processo ajuizado inicialmente na justiça estadual em 26/08/2022(autos n.5006739-91.2022.8.08.0014).A sentença proferida nos autos n.5007116-91.2023.4.02.5005 foi a seguinte: MARILIA APARECIDA DA SILVA ingressou em Juízo em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Intimado(a) para cumprir diligência de evento 12, o(a) Demandante quedou-se inerte, sendo reiterada a intimação e persistindo a inércia. A atitude da parte autora caracteriza desídia processual. Em se tratando do rito dos Juizados Especiais Federais, deve-se considerar como abandono de causa. É o que dispõe o art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, aqui utilizado por analogia. Ressalto que, dada a informalidade e celeridade do rito dos Juizados, a extinção do feito dispensa prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado da sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Considerando que os processos que tramitaram no Juízo Federal de Colatina já transitaram em julgado e que ambos foram extintos sem julgamento de mérito, conclui-se que não há, no presente caso, litispendência ou coisa julgada. Observa-se, por outro lado, que a DER no presente caso é de 29/05/2020, havendo a perícia social sido realizada no âmbito administrativo há mais de 2 anos, sendo necessária, portanto, a realização de perícia social nos presentes autos. Dessa forma, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação da perícia socioeconômica e prática dos demais atos a cargo daquele setor especificados na Portaria Disub 06/2023 desta Subseção. Além dos quesitos do Juízo e daqueles formulados pela parte autora, os peritos deverão responder os quesitos do INSS, nos termos da Portaria SJMG-PMS-1ª VARA 1/2024. Com a juntada do estudo socioeconômico, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias úteis. Após, venham os autos conclusos. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.
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