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TJPR · 4º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Av. Duque de Caxias, 689, Centro Cívico - Bairro: Vila Fujita - CEP: 86010-085 - Fone: (43) 357-23524 - Email: LON-27VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6006033-30.2026.8.16.0014/PR AUTOR: JOSE HAROLDO DE BRITO ADVOGADO(A): NICOLAS BARROS GARCIA DOS SANTOS (OAB PR123104) DESPACHO/DECISÃO I. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do Art. 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. II. No caso em tela, em cognição sumária, analisando os elementos probatórios trazidos pela parte autora, assim como a legislação aplicável ao caso, não é possível identificar a probabilidade do direito e o perigo na demora, requisitos essenciais para concessão da tutela provisória requerida. Explico. A probabilidade do direito deve se traduzir na verossimilhança das alegações autorais e do direito invocado pela parte. O perigo na demora deve representar o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, caso indeferidos os pedidos de antecipação de tutela. A probabilidade do direito não foi configurada, tendo em vista que o único elemento de prova é o Boletim de Ocorrência (ev. 1, OUT3), que, por si, não tem valor probatório suficiente, em juízo de cognição sumária, para demonstrar a ocorrência de golpe ou fraude. O perigo na demora não se encontra demonstrado, tendo em vista que, embora se verifique valores expressivos incluídos a título de lançamentos mensais, o requerente conta com boa saúde financeira (ev. 1, EXTRBANC7), não havendo prejuízo aparente à sua subsistência. Não é demais repisar que o perigo na demora deve representar risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, o que não aparenta ser o caso do requerente. Finalmente, a parte ré é instituição financeira de notório poderio econômico, não havendo qualquer risco de frustração de eventual direito a ressarcimento reconhecido nos autos. Deste modo, diante dos elementos analisados em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito, tampouco perigo de dano caso a tutela jurisdicional não seja prestada imediatamente, de modo que, seguindo os princípios processuais, é prudente que seja estabelecido o contraditório e oportunizada a ampla defesa antes de ser analisado o mérito do(s) pedido(s) formulado(s). Assim, não entendo presente a probabilidade do direito e o perigo na demora, requisito(s) essencial(is) para a concessão da tutela provisória fundada na urgência. Por esta razão, e com base na fundamentação supra, indefiro a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. III. No mais, cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de revelia. Diligências necessárias.
TJPR · 4º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6006033-30.2026.8.16.0014/PRRELATOR: ANA PAULA BECKER AUTOR: JOSE HAROLDO DE BRITO ADVOGADO(A): NICOLAS BARROS GARCIA DOS SANTOS (OAB PR123104) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada
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