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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006026-11.2026.4.06.3810/MG AUTOR: JAIR PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): EDMAR JOSE RODRIGUES DE PAULA (OAB MG094189) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, a fim de: Juntar a decisão de indeferimento do prévio requerimento administrativo ou de sua não prorrogação; Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos. A declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que a renúncia se dá apenas para fins de alçada, de modo que a declaração juntada ao tempo do ajuizamento não abarcará os valores que se vencerem no curso da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7). Nos termos da Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025 do TRF6, que instituiu o procedimento de Instrução Concentrada para as ações que versem sobre aposentadoria por idade rural pura, aposentadoria por idade híbrida, salário-maternidade rural, benefícios por incapacidade rural e pensão por morte com discussão da qualidade de companheiro(a) e/ou da condição de segurado rural do instituidor, manifestar a parte autora, expressamente, se adere ou não ao referido fluxo processual. Em caso de adesão, deverá a parte observar os requisitos previstos nos artigos 5º e 6º da referida resolução, especialmente quanto à juntada de documentos comprobatórios e das gravções em vídeo do depoimento pessoal e testemunhas, nos formatos e limites estabelecidos no normativo. Ressalta-se que: a) Fica vedada a apresentação de links para arquivos armazenados em repositórios externos, nos termos do art. 195 do Código de Processo Civil. b) Nos casos em que haja dependente já habilitado e em gozo do benefício pleiteado, a adoção do procedimento fica impedida, salvo se houver manifestação expressa de adesão voluntária desse dependente ao fluxo concentrado (art. 2º, §1º). c) Nos casos em que a parte autora possua filhos menores de dezoito anos, inválidos ou com deficiência já em recebimento de pensão do mesmo instituidor, a exigência de capacidade plena poderá ser suprida mediante a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial, na forma do art. 72, I, do CPC c/c art. 142, parágrafo único do ECA, devendo ser oportunizada a manifestação após a contestação (art. 2º, §2º). Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença. 2 - Apresentada a emenda à inicial, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Apreciação da tutela postergada para o momento da prolação da sentença. Havendo pedido, defiro a assistência judiciária gratuita. INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, Planilha de "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" etc. (no caso de a parte ré ser o INSS). Essa obrigação imposta ao réu não implica inversão do ônus da prova, de maneira que remanesce sobre o autor o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito afirmado em juízo. Caso proponha acordo, para agilizar o processo, o advogado da parte requerida deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite processual mais célere. Formulada proposta de acordo pela parte ré ou apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. Caso aceite a proposta de acordo, o advogado da parte autora deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite mais célere da eventual homologação. a. Ações rurais e urbanas que necessitem de audiência Em se tratando de ação em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço na condição de segurado especial (rural), bem assim tempo de serviço urbano e/ou qualidade de dependente, caso haja suficiente início de prova material, fica desde já deferida a designação de audiência, que deverá ser agendada pela Secretaria, conforme disponibilidade de pauta deste Juízo Federal. Nos demais casos, a análise acerca da realização de audiência será feita depois de ultrapassadas as demais etapas do procedimento, e sempre com base em pedido formulado e devidamente justificado. As partes, todavia, deverão desde a primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, justificar detalhadamente a necessidade e utilidade da prova oral pretendida. Caso se trate de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, fica desde já indeferido eventual pedido de intimação de testemunhas para participarem da audiência. Serão permitidas no máximo 03 testemunhas por parte (art. 34, caput, da Lei 9.099/95), as quais poderão ser substituídas independentemente de comunicação ao juízo, devendo as partes juntar rol de testemunhas até 03 (três) dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão. Em se tratando de procedimento comum, as partes poderão arrolar até 10 (dez) testemunhas, no máximo 03 (três) para cada fato probando, as quais comparecerão na forma do art. 455 do CPC, devendo depositar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação via ato ordinatório/decisão saneadora, sob pena de preclusão. b. Ações com pedido de tempo especial Em caso de pedido de reconhecimento de atividade desenvolvida em condições especiais, a parte autora fica ciente de que é seu o ônus de juntar com a petição inicial os documentos necessários à comprovação de seu direito, tais como PPPs e seus respectivos LTCATs. Ressalta-se que pedidos de ofício direto às empresas somente serão apreciados em situações excepcionais e mediante comprovação da negativa do fornecimento pela empresa, sendo ônus da parte requerente a comprovação de diligência para obtenção dos documentos requeridos. Em relação à prova pericial para tal finalidade, destaco que, nos termos do enunciado nº 203, do FONAJEF, não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial. Com efeito, conforme consignado pelo e. STJ sobre a comprovação da especialidade, “o PPP, laudo e formulários fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (STJ - AREsp: 1861568 SP 2021/0091806-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 27/05/2021). c. Ônus da Prova Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que, ficam desde já intimados para produzir as provas que estiverem em seu poder e justificando o interesse e a finalidade de eventuais provas suplementares requeridas. Caso haja interesse de incapaz, antes da conclusão, dê-se vista ao Ministério Público Federal por 15 (quinze) dias. Este ato servirá de mandado de citação e intimação ou carta precatória. Pouso Alegre, data da assinatura.
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