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6006017-95.2025.4.06.3806

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006017-95.2025.4.06.3806/MG AUTOR: HIGOR BENEVIDES DA SILVA MANSO ADVOGADO(A): ELISON DIAS BORGES (OAB MG165058) ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida no Evento 49, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na sentença embargada, consignou-se que a parte autora havia formulado o requerimento administrativo do benefício assistencial quando residia no Município de Coromandel/MG, mas que, no curso da ação, alterou seu domicílio, passando a residir no Município de Uberaba/MG, conforme informado no Evento 42. Considerou-se que essa alteração superveniente não representava simples modificação formal de endereço, uma vez que, para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a avaliação envolve também a interação dos impedimentos do requerente com as barreiras existentes no ambiente em que efetivamente vive, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Entendeu-se, assim, que a mudança de domicílio modificou substancialmente as circunstâncias fáticas submetidas originalmente à apreciação administrativa, tornando necessária a formulação de novo requerimento perante o INSS, para que a Autarquia pudesse proceder às avaliações pertinentes à realidade atual da parte autora. Com esses fundamentos, reconheceu-se a falta superveniente de interesse de agir e extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inconformada, a parte autora opôs os presentes embargos de declaração. Sustenta, inicialmente, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Afirma que o julgado teria reconhecido que a alteração ocorrida seria de natureza exclusivamente territorial, mas, contraditoriamente, teria extraído desse fato consequência própria da ausência de interesse processual, extinguindo o feito. Segundo o embargante, se a questão decorresse da mudança de domicílio para localidade situada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária, a consequência processual adequada não seria a extinção do processo, mas eventual declínio de competência. Aduz, ainda, que, mesmo se considerada necessária a realização da avaliação social no atual domicílio, seria possível a remessa dos autos ao Juízo competente em Uberaba/MG, preservando-se os atos processuais já realizados, na forma do art. 64, § 4º, do CPC. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a extinção do processo, reconhecer a incompetência territorial superveniente deste Juízo e determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal competente em Uberaba/MG, com aproveitamento dos atos instrutórios já praticados. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. No caso em tela, embora o embargante qualifique sua insurgência como existência de “contradição”, as razões recursais evidenciam que não foi apontado vício interno da sentença enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A sentença foi expressa ao reconhecer que a alteração superveniente do domicílio da parte autora produziu, no caso concreto, repercussão sobre o interesse processual, e não sobre a competência territorial deste Juízo. Com efeito, não se declarou, na decisão embargada, a incompetência deste Juízo em razão da mudança de domicílio, nem se afirmou que a competência territorial anteriormente estabelecida teria sido modificada no curso do processo. Restou consignado na sentença embargada que o requerimento administrativo havia sido formulado quando a parte autora residia em Coromandel/MG e que sua posterior mudança para Uberaba/MG alterou circunstâncias fáticas relevantes à própria análise do benefício assistencial pretendido. Isso porque, no benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a análise não se limita à existência abstrata de determinada enfermidade ou impedimento, abrangendo também a interação dos impedimentos de longo prazo com as barreiras ambientais, sociais e pessoais capazes de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Foi exatamente em razão dessa modificação da realidade fática que a sentença concluiu pela necessidade de nova apreciação administrativa, mediante avaliações médica e social adequadas às circunstâncias atuais da parte autora, reconhecendo, consequentemente, a ausência superveniente de interesse processual quanto à pretensão deduzida nos moldes em que originalmente submetida ao INSS. Há, portanto, coerência lógica entre a fundamentação desenvolvida e o dispositivo da sentença. Partindo-se da premissa de que houve alteração superveniente de circunstância fática substancial para a análise administrativa do benefício, concluiu-se pela necessidade de novo requerimento administrativo e, consequentemente, pela falta superveniente de interesse de agir, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Desse modo, a argumentação desenvolvida nos embargos acerca do art. 43 do CPC, da perpetuatio jurisdictionis, do art. 64, § 4º, do CPC e da possibilidade de remessa dos autos ao Juízo Federal de Uberaba/MG não demonstra contradição interna da sentença. Em verdade, o embargante pretende demonstrar que o Juízo deveria ter atribuído consequência jurídica diversa à mudança de domicílio, preservando a demanda e determinando sua remessa para outro Juízo, em vez de reconhecer a necessidade de novo requerimento administrativo e extinguir o processo por falta superveniente de interesse processual. Cuida-se de insurgência dirigida à correção do entendimento jurídico adotado na sentença, e não à existência de vício formal ou integrativo do pronunciamento judicial. Logo, não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada, ainda que em sentido desfavorável ao embargante. In casu, o que se verifica é o inconformismo da parte com o resultado da decisão, buscando rediscutir matéria já analisada e obter a substituição da solução jurídica adotada por outra que entende mais adequada, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, tampouco à reapreciação das provas ou à modificação da decisão com base em nova valoração dos elementos constantes dos autos. Resta evidente, desse modo, a inadequação da via eleita para a pretensão efetivamente deduzida pelo embargante. Portanto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora por inadequação da via eleita (cabimento). Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura.

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