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6005997-13.2026.4.06.3825

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005997-13.2026.4.06.3825/MG AUTOR: DEILTON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): BARBARA HELEN MEDRADO MONTALVAO (OAB MG173928) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer no evento 14, PET_INTERCORRENTE1, a redesignação de perícia médica com perito diverso daquele previamente designado no evento 7, sob o argumento de que o referido profissional teria elaborado laudos desfavoráveis em outros processos judiciais, numa média que reputa incomum. Alega que "foram identificadas 26 perícias, envolvendo pessoas diferentes e, principalmente, quadros clínicos extremamente heterogêneos. Dessas avaliações, 23 apresentaram conclusão desfavorável ao reconhecimento da incapacidade ou deficiência e apenas 3 apresentaram conclusão favorável." A pretensão não merece acolhimento. Sem desmerecer as informações trazidas pela causídica, que consunstancia de alguma forma o princípio da cooperação entre os atores do processo - e que certamente será objeto de reflexão pelo Juízo - certo é que as informações são fragmentadas e não refletem conduta parcial, direcionada ou atécnica do perito. A amostragem trazida pela advogada, com todo respeito, é diminuta e pode ser expressiva no contexto do seu rol de clientes. Contudo, é inexpressiva até mesmo para a pauta do perito naqueles dias indicados. Veja-se que na pauta do dia 13/05/2026 foram indicados laudos negativos em 05 processos, quando na verdade o perito atuou numa pauta de 30 processos. Na mesma senda, e com a pauta da mesma quantidade, foram os 03 laudos do dia 19/05/2026 e assim sucessivamente. O aumento de novas demandas tem sido alarmante nos últimos meses nesta Subseção Judiciária. Apenas a título de exemplo, foram distribuídos 1034 novos processos em junho, 1.290 novos processos em julho e 1.146 em agosto. A grande maioria diz respeito a benefício por incapacidade. Logo, é natural que haja de fato um maior número de pareceres médicos contrários às pretensões autorais, mas também tem sido de quantidade expressiva os processos que se findam com acordos ou sentenças de procedência. Ressalte-se, ademais, que os pareceres do perito impugnado são apresentados em laudo minucioso, com análise técnica detalhada e adequada. E, quando conclui desfavoravelmente, valida um parecer técnico administrativo (PMF), que também já goza de presunção de veracidade e legitimidade. Logo, a simples existência de conclusões desfavoráveis à parte em outros processos não constitui elemento apto a demonstrar parcialidade, suspeição ou incapacidade técnica do perito nomeado. Cada demanda possui peculiaridades próprias, devendo a avaliação pericial ser realizada de forma individualizada, à luz das condições clínicas, documentos e elementos específicos constantes de cada caso concreto. Ante o exposto, REJEITO o pedido de formulado pela parte autora e mantenho a designação do perito. Mantenha-se o feito em pauta de perícia já designada. Intimem-se Janaúba, data da assinatura. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal

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