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2 publicações identificadas.
TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina · Ato ordinatório
Avenida Duque de Caxias, 689, 1º Andar - Bairro: Centro Cívico - CEP: 86015-902 - Fone: (43)3572-3207 - Email: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6005982-19.2026.8.16.0014/PR REQUERENTE: FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA DA SILVA (OAB PR112127) ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que constatei a inexistência dos documentos abaixo descritos, e/ou em desacordo com o título II, capítulo I, da Portaria 22/2024: ( ) Documento pessoal ( ) Documento ilegível ( ) Procuração ( ) Procuração sem assinatura ( ) Comprovante de domicílio datado abaixo de 90 dias ( ) Comprovante de domicílio em nome de terceiros sem prova de vínculo através de documento público oficial ( X ) Qualificação (dados pessoais: nomes, prenomes, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF/CNPJ, endereço eletrônico da parte autora, endereço de domicílio e residência) ( ) Certidão da junta comercial, com menos de 60 dias, para microempresas ou empresário individual; declaração do contador afirmando que os sócios não participam de empresa de renda superior a de empresas de pequeno porte; balanço da receita anual bruta do último exercício; contrato social e última alteração ATO ORDINATÓRIO Autorizado(a) pela Portaria 22/2024 deste Juízo procedo à INTIMAÇÃO da parte autora para que proceda à regularização, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 90, 91, 92, 93, 95, da Portaria 22/2024). Cópia integral da Portaria 22/2024 disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6821107
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Duque de Caxias, 689, Anexo I, 6º andar - Bairro: Caiçaras - CEP: 86015-902 - Fone: (43)3572-3231 - Email: LON-30VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6005982-19.2026.8.16.0014/PR AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA DA SILVA (OAB PR112127) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o valor dado à causa não excede o teto de 60 salários-mínimos, bem como tendo presente que a natureza da demanda não corresponde a quaisquer das hipóteses dos incisos I a III do § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, tenho que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Não se trata de ignorar a taxatividade do rol previsto pelo inciso II do art. 5º, da Lei n. 12.153/2009, mas de entender que esse dispositivo legal não veda que em conjunto com as pessoas ali listadas, também figurem outras em sede de litisconsórcio passivo. Dito isso de outra forma: via de regra, enquanto o ente público permanecer no polo passivo e o valor da causa for inferior a 60 salários-mínimos, a competência permanecerá sendo do Juizado Especial da Fazenda Pública, ressalvados casos específicos previstos em lei (Lei n. 12.153/2009, art. 2º, §1º). Nesse mesmo sentido, já decidiram as: 8ª Câmara Cível (Conflitos de Competência Cível ns. 0003082-24.2024.8.16.0019 e 1054758-3/2014); 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Recursos Inominados Cíveis ns. 0014553-09.2021.8.16.0030 e 0027568-74.2021.8.16.018); 9ª Câmara Cível (Conflito de Competência Cível n. 0023503-17.2019.8.16.0017); e 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Conflito de Competência Cível n. 0009651-37.2024.8.16.0182). Ademais, registre-se que a eventual necessidade de perícia, desde que compreendida no limite do valor dado à causa (60 salários-mínimos), não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Aplicável, aqui, a mesma razão de decidir que orientou a Seção Cível Ordinária do TJPR ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 1.711.920-9/01. A tese do IAC, de efeitos vinculantes (CPC, art. 927, III), restou assim redigida: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda” (julg. 14.6.2019, rel. des. Mansur Arida - destaquei). 2. Do exposto, com fundamento no art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição da ação ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca (Resolução nº 188/2017). 3. Caberá ao Juízo competente a análise do pedido de concessão da gratuidade judicial. 4. Considerando que há pedido de liminar, a remessa dos autos deverá ser realizada independentemente do decurso de prazo recursal. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
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