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6005976-77.2025.4.06.3823

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005976-77.2025.4.06.3823/MG AUTOR: JOSE VICENTE PEREIRA GARONCE ADVOGADO(A): MARCELO PASCALE AZEVEDO (OAB DF065263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no Evento 30 (evento 30, SENT1), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) à exibição delimitada de documentos e informações técnicas atinentes à apólice de seguro de vida coletivo FAM e ao produto POUPEX Vida, rejeitando, por outro lado, os pleitos indenizatórios por danos morais e de concessão de novo prazo de opção com efeitos retroativos. A requerida FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) opôs embargos de declaração no evento 36, EMBDECL1, aduzindo, em síntese: a) a existência de obscuridade quanto ao conteúdo e à extensão da obrigação de fazer imposta, alegando que o dispositivo sentencial possui conteúdo aberto e indeterminado; b) omissão quanto à natureza finalística e instrumental do dever de informação do estipulante, sustentando que sua atuação se restringe aos limites do mandato e que o segurado não possui direito adquirido à renovação perpétua da apólice FAM; c) omissão quanto à utilidade jurídica e prática das informações atuariais para o segurado individual; d) omissão na apreciação do acervo probatório já carreado aos autos no Evento 12, alegando que os documentos e aditivos juntados satisfazem integralmente a obrigação fixada; e) contradição lógica entre o reconhecimento da inexistência do dever de renovar a apólice e a exigência de justificação técnica; e f) contradição entre a improcedência do pedido de danos morais e a imposição de obrigação informacional ampliada. Ao final, pugnou pelo acolhimento com efeitos infringentes para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Juntou procuração e novos anexos documentais (Eventos 36, PROC2 a ANEXO8). Por sua vez, a parte autora JOSÉ VICENTE PEREIRA GARONCE opôs embargos de declaração no evento 39, EMBDECL1, sustentando: a) contradição entre as premissas fixadas na decisão interlocutória saneadora do evento 21, DESPADEC1, a qual reputava a prévia exibição documental como pressuposto lógico indispensável para o julgamento dos pedidos indenizatórios, e a prolação de sentença de improcedência do dano moral antes do cumprimento da referida exibição; b) omissão quanto à aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, em razão de a demandada não ter apresentado os documentos no prazo assinalado na fase instrutória; c) omissão na apreciação do fundamento autônomo da causa de pedir referente à ausência de demonstração da vantajosidade comparativa do produto POUPEX Vida em face de outras seguradoras; e d) omissão decorrente do encerramento da fase cognitiva com o diferimento da produção da prova para a fase executiva. Ao final, postulou a integração do julgado com a incidência dos efeitos do art. 400 do CPC e consequente procedência da condenação por danos morais. Instadas a se manifestar acerca dos aclaratórios recíprocos (Eventos 37 e 40), a parte autora apresentou contrarrazões no Evento 45 (evento 45, CONTRAZ1). A parte ré, devidamente intimada (evento 40, ATOORD1), deixou transcorrer o prazo para resposta aos embargos autorais (Evento 46). Vieram os autos conclusos para julgamento. Os embargos de declaração interpostos por ambas as partes são tempestivos, considerados os prazos estatuídos no art. 49 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Ré (FHE - Evento 36) Examinando as razões apresentadas pela parte ré, verifico que nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 1.022 do Código de Processo Civil se encontra configurada, revelando-se o recurso como nítida pretensão de reexame do mérito decisório e de reversão do entendimento jurisdicional adotado. No tocante à alegada obscuridade quanto ao conteúdo da obrigação de fazer, a sentença foi explícita e categórica ao pormenorizar cada um dos itens devidos nas alíneas "a" a "e" de seu dispositivo. Restou expressamente delineado que a obrigação imposta à estipulante recai sobre a disponibilização dos elementos informativos e bases técnicas gerais que a própria FHE declarou possuir e utilizou como fundamento para deflagrar a campanha de migração para o POUPEX Vida. O provimento jurisdicional autorizou, inclusive de forma expressa, a supressão ou tarjamento de segredos de negócio e dados estritamente confidenciais de terceiros ou de outros segurados, estabelecendo balizas precisas para a execução, razão pela qual inexiste qualquer indeterminação apta a gerar nulidade ou inexequibilidade. Quanto às apontadas omissões relativas ao regime jurídico do estipulante, à ausência de direito adquirido à renovação perpétua e à utilidade jurídica das informações, constato que a sentença enfrentou todos os pontos de forma coerente e exauriente. O julgado assentou expressamente, com fundamento em jurisprudência do STJ, que o seguro de vida coletivo possui natureza temporária, sendo estruturado sob o regime de repartição simples, do que decorre a inexistência de direito à perpetuidade da apólice. Não obstante, fundamentou que a estipulante, ao atuar como mandatária legal e institucional do grupo de segurados (art. 801, §1º, e art. 668, ambos do Código Civil), atrai para si os deveres fiduciários de lealdade, transparência e prestação de contas, sendo-lhe defeso veicular publicidade com assertivas de desequilíbrio financeiro bilionário sem fornecer as premissas objetivas que respaldaram essa conclusão. A utilidade da prova não se atrela à imposição de renovação compulsória do seguro originário, mas sim à integridade da transparência e ao direito fundamental do consumidor à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). Em relação à suposta omissão na valoração do conjunto probatório acostado no Evento 12, este magistrado não está obrigado a rebater minuciosamente cada documento quando já tenha firmado fundamentadamente sua convicção. O decisum expressamente analisou os documentos apresentados e concluiu que a apresentação de meras declarações ou relatórios genéricos não satisfaz o direito de informação do segurado, remanescendo a necessidade de apresentação das bases contratuais e premissas atuariais delimitadas. A pretensão de fazer prevalecer a tese de que a documentação juntada já seria bastante traduz inconformismo com a valoração da prova realizada pelo juízo, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, não se cogita de contradição lógica interna. A contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre os próprios termos do julgado, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições inconciliáveis na fundamentação, e não a divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte. A sentença manteve perfeita coerência ao reconhecer que a ausência de obrigação de renovar o contrato não confere à mandatária salvo-conduto para omitir as justificativas de sua atuação fiduciária, bem como que a falha estritamente informativa, desprovida de dano concreto à esfera dos direitos da personalidade, enseja tão somente a tutela específica de exibição, sem repercussão pecuniária por dano moral. Ante o exposto, os embargos declaratórios da FHE não merecem acolhimento. 2. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo Autor (José Vicente Pereira Garonce - Evento 39) Da mesma forma, as alegações de omissão e contradição do autor não comportam provimento. Sustenta o autor a ocorrência de contradição processual entre a decisão interlocutória saneadora do Evento 21 e o julgamento definitivo do Evento 30, asseverando que a improcedência do pedido indenizatório não poderia ter sido proclamada antes da juntada da documentação técnica e sem a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC. Sem razão, contudo. As decisões interlocutórias de índole saneadora não fazem coisa julgada material e ostentam caráter provisório, submetendo-se à reapreciação pelo magistrado por ocasião do julgamento definitivo de mérito, momento em que se opera a cognição exauriente de todo o acervo fático-probatório. A sentença do Evento 30 consignou de maneira expressa a reconsideração parcial da decisão interlocutória do Evento 21, redimensionando a ordem de exibição incidental para transformá-la no próprio objeto do provimento de mérito mandamental, eliminando os excessos que transformariam a demanda individual em ampla auditoria securitária. Ademais, a incidência da presunção de veracidade do art. 400 do Código de Processo Civil não é automática nem dispensa a ponderação com os demais elementos fáticos consolidados nos autos. Conforme assentado na sentença embargada, restou incontroverso que o autor não aderiu à nova apólice POUPEX Vida e permaneceu plenamente vinculado ao plano FAM, usufruindo da regular cobertura e da estabilidade das bases vigentes. Diante de tal quadro, a presunção fática de que o déficit atuarial pudesse inexistir ou de que a proposta não fosse a mais vantajosa não possui o condão de gerar, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), tendo este juízo fundamentado que a mera deficiência no dever de informação desacompanhada de cancelamento unilateral, recusa de cobertura, cobrança indevida ou privação concreta de direitos constitui dissabor que não ultrapassa a esfera do descumprimento contratual. Não verifico, outrossim, qualquer omissão no exame da alegação de publicidade enganosa quanto à vantajosidade do produto ou no encerramento da fase cognitiva. A sentença apreciou integralmente a causa de pedir ao dispor que a FHE promoveu regular campanha de divulgação institucional de produto alternativo diante da proximidade do termo final da apólice coletiva, não havendo demonstração de conduta abusiva, coação ou engano juridicamente relevante que tenha viciado a esfera de direitos do autor, uma vez que sua faculdade de escolha restou preservada. O acolhimento parcial do pleito de exibição de documentos na fase cognitiva, transferindo-se seu cumprimento formal para o momento do cumprimento de sentença, constitui regular entrega da prestação jurisdicional definitiva, revestindo-se o recurso autoral de manifesto intuito de rediscutir a fundamentação meritória que indeferiu a verba indenizatória. Assim, inexistindo vícios integrativos a sanar em relação a ambos os recursos, a manutenção integral da sentença prolatada é medida de rigor. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) no Evento 36 e pelo autor JOSÉ VICENTE PEREIRA GARONCE no Evento 39, mantendo inalterada a sentença do Evento 30. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.

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