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6005967-81.2026.4.06.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005967-81.2026.4.06.3823/MG AUTOR: MARIA APARECIDA DE MIRANDA ADVOGADO(A): LUCAS VALE BARTOLOMEU (OAB MG150546) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CHAVES FERNANDES (OAB MG143031) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência válido (evento 11, DOC1). Como resposta, apresentou declaração de próprio punho (evento 15, DOC2) e comprovante em nome de terceiro (evento 15, DOC3). Esclareceu que reside em imóvel de propriedade de seu irmão, sendo que o comprovante de endereço apresentado se encontra em nome de terceiros, antigo morador do imóvel, a ele anteriormente alugado (evento 15, DOC1). A apresentação de documento válido é essencial ao andamento do processo, com adequada fixação da competência. Nesse sentido, mera declaração autora, desvinculada de qualquer documento probatório, não é suficiente para suprir a determinação judicial. Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora para, em derradeiros 10 (dez) dias, apresentar comprovante de residência válido. Se o comprovante de endereço não estiver em nome da parte autora, deverá ser apresentada uma declaração da pessoa em cujo nome estiver, de que o(a) autor(a) reside naquele endereço. Tal declaração deverá ser datada, assinada e anexada aos autos juntamente com as cópias do RG e CPF do(a) declarante. O não atendimento da presente intimação para a emenda à inicial ou seu atendimento de forma incorreta/incompleta, ensejará, de imediato e sem nova intimação, a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do Art. 321, c/c o Art. 485, I, ambos do CPC. Intime-se. Viçosa/MG, data da assinatura.

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