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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005962-32.2025.4.06.3811/MGAUTOR: WILLIAM REGINALDO TEIXEIRA ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da ação nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a averbar como especial o período de 11/05/1994 a 31/12/2003. Diante da possibilidade de novo requerimento administrativo de concessão de benefício com natureza alimentar e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível, determino a imediata averbação dos períodos reconhecidos. Determino que o INSS cumpra o constante da tabela: A parte autora sucumbiu da maior parte do pedido, assim, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas as cobranças em razão da justiça gratuita já deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
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