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Tribunal
TJAP
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set/2026
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Intimação
TJAP · Juizado Especial Cível de Santana · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6005926-82.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON LIMA PEREIRA REU: JOAO HENRICK SENA DE FRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Das Preliminares Não há preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes ou passíveis de conhecimento de ofício por este Juízo. b) Do Merito A presente demanda tem por objetivo a reparação de danos materiais (danos emergentes) e compensação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito. O fato ocorreu no dia 10 de julho de 2025, por volta das 12h30, na Avenida Coelho Neto, no bairro Paraíso, em Santana/AP. Na ocasião, a motocicleta Honda CB 650F (placa QLN 7D40), conduzida pelo autor, e o veículo VW/Gol (placa NEO 6E37), conduzido pelo réu, colidiram transversalmente. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade civil pelo sinistro e a extensão dos prejuízos passíveis de recomposição. O nexo de causalidade e a culpa exclusiva do requerido pelo sinistro restaram demonstrados nos autos, especialmente por meio do acervo técnico-pericial elaborado pela Polícia Científica do Estado do Amapá. O Laudo de Exame Pericial em Local de Acidente de Trânsito nº 48853/2025 (ID 28466579) foi categórico em suas conclusões. Ao analisar as marcas físicas de fricção e frenagem na via (10,30 metros de frenagem e 23,0 metros de arrasto lateral da motocicleta), os peritos oficiais concluíram que a manobra de conversão à esquerda efetuada pelo condutor do VW/Gol interceptou de forma abrupta a trajetória retilínea e preferencial do motociclista, sem dar-lhe tempo ou espaço de reação para a frenagem completa. Transcreve-se, por oportuno, a conclusão contida no referido laudo oficial: “Ante ao exposto e devidamente analisado, com amparo na complexidade dos elementos técnicos de valor criminalístico, concluem os Peritos Oficiais que a causa determinante do acidente deu-se por parte do veículo VW/GOL, de placas NEO 6E37, que efetuou manobra à esquerda de sua trajetória sem atentar as condições de tráfego reinante a sua frente, vindo a interceptar a trajetória retilínea da Motocicleta HONDA/CB 650F, nas condições descritas no corpo do laudo.” Ademais, tal conclusão é integrada pelo depoimento do autor colhido em audiência de instrução (ID 30156929). Em suas declarações, prestadas sob o crivo do contraditório, o requerente esclareceu que trafegava na via em velocidade compatível, tendo avistado o automóvel do réu acionar a seta e parar na pista. Essa conduta do réu gerou na vítima a justa expectativa de que sua preferencial havia sido respeitada, motivando o prosseguimento de sua marcha retilínea. Contudo, o veículo do réu convergiu de maneira repentina e interceptou a faixa de rolamento, retirando-lhe qualquer tempo de reação, restando-lhe apenas acionar os freios e tombar o veículo na pista ("deitar a moto") na tentativa desesperada de evitar o choque direto. A tese defensiva de culpa concorrente ou exclusiva da vítima decorrente de suposto excesso de velocidade (68 km/h obtido por cálculo físico) não merece prosperar. Os peritos oficiais realizaram simulação física, concluindo que o acidente era tecnicamente inevitável mesmo que o autor estivesse trafegando rigorosamente na velocidade limite regulamentar da via (60 km/h). Para parar a motocicleta a 60 km/h, seriam necessários 81,68 metros de pista, contudo o obstáculo inesperado criado pelo réu surgiu a uma distância de apenas 54,68 metros, tornando a colisão uma certeza física. Portanto, a conversão em momento impróprio pelo réu foi o fator único e determinante do acidente, restando configurada sua responsabilidade civil exclusiva. b.1) Dos Danos Materiais O autor pleiteia o ressarcimento dos danos causados à sua motocicleta Honda CB 650F, apresentando três orçamentos de oficinas mecânicas idôneas com CNPJ ativo, cujos montantes variam entre R$ 28.345,00 a R$ 32.272,00. A parte requerida apresentou impugnação genérica aos orçamentos, sustentando que são documentos unilaterais e que o autor não demonstrou o efetivo desembolso dos valores por meio de nota fiscal de conserto. No entanto, não houve impugnação específica por parte do reclamado em relação a cada peça listada ou ao valor da mão de obra indicada. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela informalidade e simplicidade, a apresentação de orçamentos emitidos por empresas especializadas idôneas é perfeitamente apta para comprovar a extensão do dano. Exigir que a vítima hipossuficiente e gravemente lesionada arcasse previamente com o valor do conserto de seu veículo para só então postular o ressarcimento seria impor barreira injustificável e violar o princípio da ampla reparação do dano. Desse modo, em atenção ao princípio da reparação integral, mas obstaculizando o enriquecimento sem causa da vítima, adota-se como parâmetro indenizatório o menor orçamento apresentado, correspondente ao emitido pela empresa Breno Motos no montante de R$ 28.345,00 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais). Igualmente devida é a indenização referente às despesas realizadas com tratamento de reabilitação física. O autor anexou ao feito o Recibo Fisioterapêutico (ID 28466573) emitido pela Clínica Liz Souza no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), relativo às sessões de fisioterapia prescritas. Este gasto guarda estrita correlação e nexo de causalidade com as graves lesões físicas descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 49443 (ID 28466568). O laudo técnico-pericial aponta que o autor sofreu traumas consistentes em fratura de fêmur direito (com necessidade de cirurgia ortopédica e osteossíntese) e fratura de clavícula direita, além de edema pronunciado no tornozelo direito, justificando plenamente a submissão aos procedimentos fisioterapêuticos recomendados para a sua recuperação motora. Quanto ao pedido de ressarcimento das demais despesas médicas, hospitalares e de locomoção, a serem apuradas em liquidação de sentença, este não comporta acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora regra de vedação à prolação de sentença ilíquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. O reclamante não trouxe aos autos nenhum elemento de prova documental mínimo (recibos, receitas, orçamentos de medicamentos ou passagens) capaz de demonstrar a extensão atual desses supostos prejuízos patrimoniais adicionais. A definição da extensão da obrigação de pagar quantia certa deve ser fixada de pronto, sendo incabível relegar a comprovação do dano à fase de liquidação. Portanto, rejeita-se o pedido em tela. b.2) Dos Danos Morais A gravidade do sinistro e das sequelas físicas experimentadas pelo requerente restou tecnicamente comprovada no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 49443 (ID 28466568). Conforme atestado pelo perito médico-legal, as lesões corporais decorrentes do atropelamento (fratura do fêmur e fratura da clavícula, com submissão à intervenção cirúrgica de urgência para fixação intramedular) geraram perigo de vida e determinaram o seu afastamento total das ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias. Tais circunstâncias evidenciam angústia, dor física intensa, abalo psicológico e limitação de sua autonomia existencial, os quais ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Considerando a extensão do dano e a gravidade das lesões atestadas na perícia, bem como os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico punitivo da condenação, fixo a compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados em face de JOAO HENRICK SENA DE FRANCA para: 1) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 29.745,00 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais), sendo R$ 28.345,00 referentes ao conserto da motocicleta e R$ 1.400,00 relativos às despesas de fisioterapia. Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), ambos com incidência a partir da data do evento danoso (10/07/2025), nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 406 do Código Civil; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esta quantia incidirá juros moratórios com base na taxa SELIC desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição expressa do artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Santana/AP, 3 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível de Santana