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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005924-59.2026.4.06.3819/MG
IMPETRANTE: JEORGE SODRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CHARLES EDUARDO MARTINS DA SILVEIRA (OAB MG214295)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JEORGE SODRE DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APS) DE CARATINGA/MG, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade impetrada conclua a análise de requerimento administrativo de concessão/revisão de benefício previdenciário.
Narra o impetrante que protocolizou requerimento administrativo de concessão/revisão de benefício em 10/112025, o qual, até a data da impetração, permanecia pendente de apreciação pela autarquia previdenciária.
Sustenta que a mora administrativa viola o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo.
Requereu os benefícios da justiça Gratuita.
Instruiu a inicial com documentos juntados eletronicamente.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: i) a existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante – fumus boni juris) e ii) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida).
No caso em exame, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos legais.
A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, a todos os jurisdicionados o direito fundamental à razoável duração do processo, garantia igualmente aplicável aos processos administrativos, impondo à Administração Pública o dever de apreciar os requerimentos que lhe são submetidos em prazo razoável, em observância aos princípios da eficiência, da legalidade e da boa administração.
No mesmo sentido, os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 estabelecem que a Administração tem o dever de decidir expressamente os processos administrativos de sua competência, dispondo de prazo de até trinta dias para tanto após concluída a instrução, prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao homologar o acordo celebrado no âmbito do RE nº 1.171.152/SC (Tema 1.066 da Repercussão Geral), fixou parâmetros para os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos previdenciários, estabelecendo, para os pedidos de concessão/revisão de benefícios, prazo significativamente inferior ao lapso temporal verificado nos presentes autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente é firme no sentido de que a demora administrativa injustificada configura ilegalidade passível de correção pela via mandamental:
Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010).
No mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I - Esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a forma abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. II - "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010) III - Apelação a que se nega provimento.
(AMS 0013571-13.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/07/2019). grifei.
No caso em apreço, os documentos que instruem a inicial demonstram, em análise preliminar, que a impetrante protocolizou requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário em 10/11/2025 (evento 1.7). Todavia, transcorridos aproximadamente nove meses desde o protocolo, não há notícia de decisão administrativa nem de justificativa idônea para a demora, circunstância que evidencia, em princípio, mora administrativa injustificada.
Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que a concessão/revisão postulada diz respeito a benefício previdenciário de natureza alimentar. A demora excessiva impede não apenas a eventual percepção de valores que possam ser devidos à impetrante, como também obsta o exercício tempestivo dos meios administrativos e judiciais cabíveis caso o pedido venha a ser indeferido, prolongando situação de incerteza incompatível com o direito fundamental à duração razoável do processo.
Cumpre destacar, por fim, que a presente decisão não implica determinação para concessão ou revisão do benefício previdenciário, limitando-se a assegurar que a Administração Pública profira decisão motivada sobre o requerimento administrativo, preservando-se integralmente a competência técnica do INSS para apreciar o mérito do pedido.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de concessão/revisão de benefício (Protocolo nº 1104451900) proferindo decisão administrativa fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão.
Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se, por mandado, a autoridade coatora para que cumpra a presente decisão, notificando-a, na mesma oportunidade, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Após o transcurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, conclusos para sentença.
Manhuaçu, datado e assinado eletronicamente.